TJSP - 0000252-43.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0000252-43.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Gonzaga Sampaio - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos.
Constata-se que o v.
Acórdão determinou (fls. 565/573): 1 - Aplicação dos Índices de correção da Tabela Prática do TJ/SP e incidência de juros de mora, mês a mês, com termo inicial a data de citação na ação civil pública; 2 - Possibilidade de saldo remanescente que deve ser apurado entre a data da propositura da demanda e a data do depósito, desde que superado o período de 30 dias.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
O valor trazido na inicial estava para 21 de janeiro de 2013 (fls. 12/18), com depósito judicial no importe em 24.09.2014 (fls. 70).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos. 4 - Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 05:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:03
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
02/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 20:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 16:33
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:41
Recebidos os autos do Advogado
-
08/05/2024 14:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:15
Recebidos os autos do Advogado
-
07/07/2023 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/03/2023 14:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/03/2023 14:34
Recebidos os autos do Advogado
-
08/03/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 14:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/12/2022 14:14
Recebidos os autos do Advogado
-
29/11/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 13:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/11/2022 13:50
Recebidos os autos do Advogado
-
25/11/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 14:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/09/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 16:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/09/2022 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
11/08/2015 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
07/08/2015 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
07/08/2015 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2015 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2015 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2015 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2015 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2015 18:56
Decisão
-
06/04/2015 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2015 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2015 17:17
Recebidos os autos do Advogado
-
17/03/2015 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2015 14:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/03/2015 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2015 16:18
Decisão
-
03/03/2015 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2015 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2015 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2015 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2015 10:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/01/2015 09:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2015 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2015 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2014 16:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Completa
-
15/12/2014 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2014 10:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/12/2014 09:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2014 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2014 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2014 16:33
Ato ordinatório
-
10/11/2014 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2014 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2014 17:22
Juntada de Mandado
-
12/09/2014 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2014 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2014 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2014 14:27
Decisão
-
28/08/2014 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2014 16:53
Recebidos os autos do Advogado
-
25/08/2014 14:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/08/2014 14:28
Proferido Despacho
-
15/07/2014 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2014 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2014 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2014 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2014 17:57
Decisão
-
13/05/2014 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2014 11:48
Recebidos os autos do Advogado
-
29/04/2014 16:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/04/2014 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2014 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2014 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2014 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2014 13:00
Proferido Despacho
-
14/04/2014 10:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/04/2014 16:54
Decisão
-
09/04/2014 10:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2014 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2014 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2014 14:17
Recebidos os autos do Advogado
-
11/03/2014 16:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/03/2014 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2014 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2014 17:04
Expedição de Ofício.
-
21/02/2014 14:27
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
21/02/2014 13:19
Proferido Despacho
-
20/02/2014 14:12
Juntada de Mandado
-
20/02/2014 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2014 13:02
Recebidos os autos do Advogado
-
11/02/2014 18:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/02/2014 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2014 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2014 12:53
Decisão
-
03/02/2014 14:55
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
03/02/2014 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
03/02/2014 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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