TJSP - 0003465-57.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0003465-57.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ely Abud Zanetti - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações.
Intimem-se. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:33
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0003465-57.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ely Abud Zanetti - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, acolhendo-se parcialmente os embargos de declaração, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:19
Contrarrazões Juntada
-
22/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 10:52
Petição Juntada
-
11/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 05:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:33
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Juntados
-
17/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:37
Petição Juntada
-
12/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 18:19
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 22:52
Petição Juntada
-
25/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 17:59
Petição Juntada
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 07:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 10:44
Remetidos os Autos para Local Externo
-
02/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:15
Recebidos os autos do Advogado
-
30/06/2023 14:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/06/2023 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:29
Petição Juntada
-
11/04/2023 09:35
Recebidos os autos do Advogado
-
31/03/2023 14:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/03/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 16:57
Petição Juntada
-
14/02/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2023 11:24
Petição Juntada
-
31/01/2023 11:24
Petição Juntada
-
26/01/2023 11:39
Petição Juntada
-
10/01/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2022 10:11
Petição Juntada
-
22/11/2022 16:59
Recebidos os autos do Advogado
-
11/11/2022 15:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/10/2022 09:42
Petição Juntada
-
14/10/2022 09:37
Petição Juntada
-
14/10/2022 09:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/10/2015 18:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
30/09/2015 18:46
Petição Juntada
-
01/09/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:24
Remetido ao DJE
-
18/08/2015 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2015 10:11
Decisão
-
24/07/2015 18:42
Petição Juntada
-
24/07/2015 18:41
Petição Juntada
-
21/07/2015 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 10:40
Remetido ao DJE
-
16/07/2015 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2015 15:02
Decisão
-
30/06/2015 15:21
Petição Juntada
-
26/05/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2015 09:40
Remetido ao DJE
-
18/05/2015 14:04
Sentença Registrada
-
18/05/2015 14:04
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2015 10:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/05/2015 09:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2015 18:47
Petição Juntada
-
26/03/2015 16:55
Recebidos os autos do Advogado
-
24/03/2015 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 14:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/03/2015 09:12
Remetido ao DJE
-
19/03/2015 13:31
Ato ordinatório
-
13/03/2015 13:49
Petição Juntada
-
06/03/2015 14:20
Petição Juntada
-
06/02/2015 14:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/01/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 09:02
Remetido ao DJE
-
17/12/2014 17:54
Mandado Expedido
-
17/12/2014 09:46
Decisão
-
09/12/2014 17:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/12/2014 17:17
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/12/2014 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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