TJSP - 0003185-86.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 21:05
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB 343907/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0003185-86.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ebe Marli de Melo Benetom - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Os cálculos iniciais estavam em outubro de 2014 (fls. 22), sem depósito nos autos.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 08:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:18
Ato ordinatório
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:36
Recebido o recurso
-
20/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 10:49
Ato ordinatório
-
03/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/02/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 05:34
Ato ordinatório
-
17/11/2022 14:20
Expedição de Alvará.
-
27/10/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 15:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 09:12
Recebidos os autos do Advogado
-
04/08/2022 13:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/08/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 11:38
Ato ordinatório
-
14/06/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2019 16:49
Decisão
-
27/03/2018 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2018 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2018 14:24
Decisão
-
31/01/2018 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2017 13:48
Decisão
-
01/09/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2015 15:05
Proferido Despacho
-
20/08/2015 10:11
Decisão
-
06/08/2015 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2015 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2015 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2015 14:10
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2015 10:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/06/2015 09:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2015 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2015 17:15
Recebidos os autos do Advogado
-
29/04/2015 15:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/04/2015 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2015 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2015 18:12
Ato ordinatório
-
23/04/2015 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2015 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2015 18:11
Juntada de Mandado
-
12/12/2014 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2014 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2014 14:08
Decisão
-
17/11/2014 17:35
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
14/11/2014 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
14/11/2014 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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