TJSP - 1007076-07.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:39
Ato ordinatório
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21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lucas Daniel Rodrigues Dente (OAB 479113/SP) Processo 1007076-07.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Hypolito Meirelles Netto - Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO HYPOLITO MERELLES NETO em face do MUNICÍPIO DE ARARAS, na qual alega que atuou como servidor público municipal (matrícula 202711), no cargo efetivo de Jardineiro, desde o ano de 1994, com carga horária de 200 horas mensais, tendo desempenhado efetivamente diversas funções ao longo de sua carreira.
Diante desses fatos, sustenta que fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), porém durante parte do período laborado recebeu apenas o adicional em grau médio (20%), e em determinados meses não recebeu nenhum adicional, embora continuasse a exercer atividades manifestamente insalubres.
Ao final, requereu a condenação do Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo no período exercido e imprescrito, ou seja, retroativo aos últimos 5 anos de serviço efetivo, nos meses em que não foram pagos ou que foram pagos em percentual menor que o devido.
Documentos acostados às fls. 01/64.
Por meio da decisão proferida às fls. 115, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 122/128, na qual assevera que o autor não faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que o laudo técnico realizado pelo órgão de engenharia e segurança do trabalho foi conclusivo em identificar a presença de agente insalubre em grau médio, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade de 20%.
Sustentou, ainda, a prescrição quinquenal e a aplicabilidade do entendimento firmado no PUIL 413/RS, segundo o qual o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade seria a data do laudo pericial.
Ao final, requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a procedência parcial limitadamente ao período de comprovação da atividade insalubre.
O autor apresentou réplica à contestação às fls. 162/174, impugnando as alegações da parte requerida e reiterando os pedidos iniciais.
Sustentou que as fichas financeiras do período demonstram que a insalubridade foi paga em grau máximo a partir de março de 2022, o que configuraria uma confissão e reconhecimento por parte da municipalidade.
Pleiteou o aproveitamento de prova emprestada consistente no laudo pericial produzido em outro processo (nº 1006238-74.2018.8.26.0038) ou, alternativamente, a produção de prova pericial no ambiente de trabalho.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu às fls. 182/186 a utilização de prova emprestada ou a produção de prova pericial ambiental, apresentando quesitos.
A parte requerida, às fls. 187, informou não ter provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De proêmio, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade processual a ser declarada neste momento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de causa de pedir e de interesse processual suscitada pelo requerido, uma vez que, a despeito de alegada inconsistência quanto ao recebimento do adicional em março e abril de 2022, a causa de pedir relaciona-se ao alegado pagamento a menor do adicional de insalubridade durante o período imprescrito, questão que demanda dilação probatória para sua verificação.
Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, de modo que estão prescritas eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2024, as eventuais diferenças devidas ficam limitadas ao período de outubro de 2019 até o desligamento do autor, ocorrido em fevereiro de 2023, conforme documentação dos autos.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I - Se o autor estava exposto a agentes insalubres no desempenho de suas funções como jardineiro e, em caso positivo, qual o grau de insalubridade adequado (médio ou máximo) conforme parâmetros da NR-15; II - Se houve redução ou supressão indevida do adicional de insalubridade em determinados períodos, sem alteração das condições de trabalho; III - Se havia fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) e se estes eram suficientes para neutralizar ou reduzir os agentes insalubres; IV - Se o autor foi submetido a avaliação prévia por profissional competente para determinar o grau de insalubridade aplicável às suas atividades.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: (a) direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período imprescrito; (b) aplicabilidade do entendimento firmado no PUIL 413/RS, quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade; (c) possibilidade de utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor para comprovar as condições insalubres de seu ambiente de trabalho, bem como a maior facilidade de o Município apresentar documentos relacionados à segurança do trabalho e às condições ambientais, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC, atribuindo ao requerido o encargo de comprovar que o autor não estava exposto a agentes insalubres em grau máximo ou que recebeu corretamente o adicional devido.
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial para verificação das condições de insalubridade a que o autor estava exposto no exercício de suas funções, especialmente considerando que a controvérsia central diz respeito ao grau de insalubridade aplicável (médio ou máximo).
Em relação ao pedido de utilização de prova emprestada, entendo não ser adequada ao caso, tendo em vista que, embora se refira a servidor ocupante do mesmo cargo (jardineiro), trata-se de outro servidor, com possíveis peculiaridades nas funções desempenhadas e nas condições específicas de trabalho.
Ademais, não há demonstração de que as partes daquele processo sejam as mesmas do presente feito, o que poderia comprometer o contraditório.
Conforme se denota do ponto controvertido inerente à demanda, a questão a ser dirimida é estritamente técnica.
Destarte, afigura-se pertinente a realização de perícia técnica pleiteada pelas partes.
Para tanto, nomeio o Sr.
Murilo Dias Figueiredo como perito deste juízo designado para a referida incumbência.
Uma vez intimado o perito, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a proposta de honorários eo seu endereço eletrônico, através do qual será intimado para as respectivas diligências (art. 465, §2º do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ressaltar queos custos da perícia devem ser rateados em porções iguais entre as partes(art. 95 do CPC), observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser oportunamente oficiada à DPE.
Homologado o valor dos honorários periciais e efetivado o respectivo depósito no prazoimprorrogável de 5 (cinco) dias, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do referido numerário em favor do perito, ficando o remanescente depositado em juízo até a conclusão dos trabalhos (art. 465, §4º do CPC).
O perito nomeado deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos judiciais: I - Quais as atividades habitualmente desempenhadas pelo autor no cargo de jardineiro junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura? II - O local e as condições de trabalho do autor expunham-no a agentes insalubres? Quais? III - De acordo com a NR-15, qual o grau de insalubridade aplicável às atividades desempenhadas pelo autor (mínimo, médio ou máximo)? IV - Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) ao autor? Tais equipamentos eram adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir os agentes insalubres? V - Houve alteração nas condições de trabalho do autor que justificasse a modificação do grau de insalubridade durante o período analisado (de 2019 a 2023)? As partes terão 15 dias, contados da presente decisão, para arguir a suspeição ou impedimento do perito, oferecer quesitos ou indicar assistentes.
Entregue o laudo, pague-se o valor ao perito e, ainda, intimem-se as partes para manifestação e, se o caso, apresentação de parecer técnico, em 15 dias.
Havendo insurgência ao laudo, intime-se o perito para complementação, também em 15 dias. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:49
Ato ordinatório
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14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:39
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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