TJSP - 1041912-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:32
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:05
Ato ordinatório
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21/05/2025 13:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2025 13:39
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Alves dos Santos (OAB 313011/SP), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1041912-69.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Araci Praxedes - Reqdo: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos em saneador. 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois inaplicável a ele o disposto no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Ademais, não há nos autos comprovação de sua hipossuficiência financeira que justifique a concessão da benesse. 2.
No mais, as partes estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
O ponto controvertido foi fixado na contestação, em especial, acerca da autenticidade da assinatura lançada pela autora no termo de adesão/filiação e autorização de fls. 147/148.
Nos termos do art. 429, II do CPC, o ônus da prova pertence ao réu, uma vez quem produziu o documento.
Igualmente, caberá ao réu o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, na medida em que a lei processual lhe impõe exclusivamente o ônus probatório, devendo, portanto, arcar com o pagamento da prova como corolário de uma lógica processual, pois do contrário, se o custo fosse atribuído à parte contrária, poderia ela simplesmente deixar de efetuar o adiantamento legalmente exigido, forçando sua preclusão em detrimento da parte a quem era atribuído o ônus da prova, no caso dos autos, o próprio réu.
Ademais, é patente vulnerabilidade da autora, impondo-se a observância do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à ré o custeio da prova pericial, sob pena de presumida invalidade da contratação: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Assim, determino a produção de perícia para apuração da autenticidade da assinatura no termo de adesão, nomeando para os trabalhos técnicos MÁRCIA APARECIDA LOPES DA SILVA.
[email protected] As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias).
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais.
Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Int. -
23/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 06:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
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10/09/2024 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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