TJSP - 1011336-20.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:34
Expedição de Carta.
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25/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Humberto Carbone (OAB 174126/SP), Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB 194526/SP) Processo 1011336-20.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Consórcio "guarulhos Melhor" - Progredior/ Construmedici -
Vistos. 1 - Em cumprimento à r.
Decisão de fls. 513/515, prossegue-se com a apreciação do pedido liminar. 2 - trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Consórcio "guarulhos Melhor" - Progredior/ Construmedici contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos , vinculado(s) ao Município de Guarulhos, a fim de que lhe seja concedido prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação de resposta/esclarecimentos às razões da rescisão, anulando-se, consequentemente, todos os atos realizados após a decisão de indeferimento, sobretudo a rescisão do contrato, em cumprimento ao princípio constitucional do devido processo legal.
Subsidiariamente, requer-se a suspensão do processo administrativo, até que haja o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.
No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois, embora relevantes os argumentos da impetrante, não se verifica que, do ato impugnado, poderá haver ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao final.
Em outras palavras, se confirmada abusividade ou ilegalidade do ato da autoridade que, conforme alegado, feriu o contraditório e ampla defesa da impetrante, culminando na rescisão do contrato, a anulação dos atos posteriores serão nulos, por consequência.
Como é cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança não pressupõe em sua essência o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso porque se relevante o fundamento, bem como existindo possibilidade do ato impugnado resultar na ineficácia da medida pleiteada, é que se caracteriza a concessão da liminar em mandado de segurança, vale dizer que, se existir a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante e somente vier a ser reconhecido na decisão de mérito, causará de um certo gravame, conceitos estes que não se confundem com aqueles.
Nesse sentido: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da interpretação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito... (Mandado de Segurança Meirelles, Hely Lopes; Malheiros Editores; 16ª edição, pág. 58).
Portanto, sem liminar. 2 - Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via Portal Eletrônico para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei 12.016/2009. 3 - Caberá ao(à) impetrante a notificação da autoridade impetrada para apresentar as informações necessárias em dez dias, devendo acostar cópia integral dos autos, servindo esta decisão de ofício, sob pena de extinção.
Faculta-se, no entanto, que requeira que a providência seja adotada pela Unidade Judicial, devendo, neste caso, optar pela remessa por e-mail, por carta ou por oficial de justiça, sem prejuízo de comprovar o recolhimento da taxa para remessa de ofício por e-mail, taxa para expedição de carta digital unipaginada ou a diligência de oficial de justiça, conforme o caso. 4 - Após, ao Ministério Público. 5 - Fica o(a) impetrante intimado(a) a recolher a taxa para remessa de comunicação do do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público pelo Portal Eletrônico, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Ressalvam-se as hipóteses de isenção, de assistência judiciária gratuita e de prévio recolhimento.
Intime-se. -
31/03/2025 04:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:42
Juntada de Decisão
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28/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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