TJSP - 1005664-29.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP) Processo 1005664-29.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Andre Fernando Romani Esteves - Uma vez já prestada caução e verificado o preenchimento do requisito do inciso IX, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR postulada para efeito de desocupação da ré do imóvel locado em 15 dias, a contar de sua intimação, a qual poderá ser elidida caso venha a proceder, neste mesmo prazo, depósito judicial para purgação da mora, incluindo os alugueres e encargos que se vencerem até sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis; os juros de mora; as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito se o contrato de locação não dispuser de forma diversa.
Decorrido tal prazo sem a purgação da mora, cumpra-se o mandado para desocupação.
Pelo mesmo mandado, cite-se a ré-locatária, a qual poderá apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor, caso não pretenda purgar a mora em igual prazo.
Cientifiquem-se os sublocatários e ocupantes, se houverem.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
31/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:10
Classe retificada de 7 para 94
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25/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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