TJSP - 1057942-82.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:55
Petição Juntada
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24/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Gianlorenço Vigatto (OAB 407449/SP) Processo 1057942-82.2024.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Invtante: Zilda Donizetti Pereira Barbosa, Diogo Pereira Barbosa, Luis Eduardo Barbosa, Rodrigo Pereira Barbosa -
Vistos.
O plano de partilha apresentado às fls. 45/49 não atende aos requisitos formais do art. 653 do CPC, uma vez que não apresenta folhas de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão e as características que os individualizam.
As folhas de pagamento, tanto da meação, como dos quinhões de cada herdeiro, devem ser organizadas em relação a cada uma dessas pessoas, explicitando os bens, ou frações de bens, que cada um recebe em pagamento da sua meação ou legítima, com as características que os individualizam.
O plano de partilha, portanto, para merecer homologação, tem que conter separadamente o orçamento e as folhas de pagamento da meação e das legítimas, como estabelecido no dispositivo legal já citado.
Providencie a inventariante: regularização da representação processual de Luana Queiroz, com procuração devidamente assinada; CRLV do veículo integrante do monte; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC, conforme acima especificado.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Estando tudo em termos, venham conclusos para sentença.
Intime-se. -
23/04/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:27
Petição Juntada
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13/12/2024 15:31
Classe Retificada
-
13/12/2024 15:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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13/12/2024 15:13
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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