TJSP - 1003825-08.2025.8.26.0050
1ª instância - 06 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel de Jesus Santos (OAB 419025/SP) Processo 1003825-08.2025.8.26.0050 - Relaxamento de Prisão - Reqte: Romenique Oliveira Santana Santos - Trata- se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, alternativamente de substituição por medidas cautelares em meio aberto, formulado pela defesa, em favor do réu, com parecer contrário do Ministério Público (fls. 113/114).
Sem alteração do panorama fático e processual que levou à decretação da prisão preventiva do acusado nos autos principais, reafirmo os pressupostos processuais positivos (adequação e necessidade) e os requisitos da custódia cautelar.
Com efeito, o acusado foi denunciado pela prática de delito grave, considerado hediondo, e que compromete a saúde pública e, ao que consta, foi detido na posse de expressiva quantidade de substância entorpecente uma arma de fabricação caseira, munições de diversos calibres, celulares e cadernos contendo anotações do tráfico.
Não bastasse, o acusado é reincidente específico por ter praticado tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido na Comarca de Cristianópolis/SE (Proc. 0000591-26.20214.8.25.0025), vindo a novamente delinquir quando ainda estava em cumprimento de pena, conforme consulta à aos autos nº 000824867.2021.8.26.0050.
Tais circunstâncias demonstram que se trata de pessoa com personalidade voltada a prática delitiva e evidenciam o risco que, em liberdade, oferece à ordem pública, que merece ser preservada e prepondera sob os argumentos de residência fixa ou ocupação lícita.
No mais, não havendo qualquer elemento novo trazido aos autos capaz de alterar os motivos que ensejaram a bem fundamentada decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a qual me reporto e que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo insuficiente, ainda, a aplicação de qualquer medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva formulados em favor do acusado ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS.
Aguarde-se pela audiência designada nos autos principais nº 1535478-05.2024.8.26.0050.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:57
Petição Juntada
-
31/03/2025 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:44
Apensado ao processo
-
31/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:44
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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