TJSP - 1001743-34.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:56
Ato ordinatório
-
14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leone Jordão de Andrade (OAB 434746/SP) Processo 1001743-34.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Chuman Rodrigues, Jamilly Lorrani Pirola -
Vistos. 1) Da análise das alegações iniciais e dos documentos que as acompanham não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela.
Não se verifica, em perfunctória cognição, a probabilidade do direito alegado pelos requerentes.As teses arguidas pelos autores não podem ser desde logo acolhidas, pois somente através da aprofundada análise do feito, a ser realizada por ocasião do julgamento, será possível o reconhecimento de eventual irregularidade praticada.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados.
Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possam esclarecer suficientemente os fatos alegados, não havendo que se falar, portanto, em urgência neste momento processual.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a medida de urgência postulada, sem prejuízo de nova análise após o aperfeiçoamento do contraditório, quando do saneamento ou sentença, conforme o caso.
Retire-se a tarja de urgente/tramitação prioritária. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). -
02/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003793-03.2022.8.26.0666
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Michael Willian da Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 16:46
Processo nº 1000747-83.2024.8.26.0650
Josimar Germano da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Fabio Alexandre Juliani Colobiale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 16:31
Processo nº 1006465-26.2015.8.26.0020
Banco Itaucard S/A
Robson da Silva Campos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:41
Processo nº 0002214-39.2025.8.26.0405
Ivan Martins de Oliveira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Jose Bonifacio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 12:33
Processo nº 1012491-97.2025.8.26.0114
Arlete da Silva Vian
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:57