TJSP - 1032066-94.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Lurdes da Silva Baraldi (OAB 82212/SP) Processo 1032066-94.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adilson Naresi Rodrigues Caraça -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Adilson Naresi Rodrigues Caraça contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência territorial é, em regra, do Foro do domicílio do autor, do réu, ou o do local onde ocorreu o fato.
O art. 76, parágrafo único, do Código Civil prevê que o domicílio do servidor público e do militar é, respectivamente, o lugar em que exercer permanentemente suas funções e onde servir.
No caso dos autos, o autor não exerce suas funções nesta Comarca.
O art. 51, III, da Lei 9.099/95 prevê que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Portanto, é certo que a competência ratione loci, no Sistema dos Juizados, é absoluta.
Nesse sentido, no XVI FONAJE foi aprovado o Enunciado 89, que tem a seguinte redação: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Outrossim, a jurisprudência é pacífica e tem o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DEMANDANTE.
COMPETÊNCIA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, O DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO SERÁ O DA LOCALIDADE ONDE EXERCE PERMANENTEMENTE SUAS FUNÇÕES, AINDA QUE OUTRO SEJA O DA SUA RESIDÊNCIA.COMPETÊNCIA ABSOLUTADOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ADMITE PRORROGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado 1036498-85.2016.8.26.0562; Relator:SUZANA PEREIRA DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Data do Julgamento: 20/09/2017).
DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - Relação jurídica entre funcionário e Administração Pública Municipal - Pretensão de aplicação de reajuste remuneratório correspondente ao índice adotado em outras categorias de funcionários públicos sob o argumento de que as majorações promovidas por leis municipais em valores fixos violaram o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal - Acórdão anterior firmando a competência do Juizado Especial Fazendário para a julgamento do mérito da causa - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - Decisão proferida na ADIN n. 2159873-80.2015.8.26.0000 do TJSP que passou a irradiar efeitos, inclusive ex tunc, por ter sido negado provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão da ação direta intentada - Corte Bandeirante que declarou inconstitucional o art. 283 da Lei Municipal de Americana nº 5.110, de 24 de novembro de 2010, que possibilitou a opção dos servidores municipais contratados por prazo indeterminado pelo regime celetista à submissão ao regime estatutário, sem a necessária realização de concurso público - Relação jurídica da funcionária com o Município que voltou a ser regida pelas normas do Direito do Trabalho - Competência absoluta da Justiça Obreira para esta causa - Art. 114, I, da Constituição Federal - Nulidade da sentença meritória decretada - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho determinada.
PROCESSO CIVIL - CUSTAS E HONORÁRIOS - Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários ante o decreto de nulidade da sentença e reconhecimento da competência da Justiça Obreira para a causa.(TJSP; 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda da Capital; Recurso Inominado nº. 1010862-34.2015.8.26.0019; RelatorJuiz FÁBIO LUÍS BOSSLER; j. 25/8/2017).
Isto porque, há relevância na argumentação do MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos acerca da existência de domicílio necessário do servidor público (artigo 76, do Código Civil).
Em se tratando de ação contra a Fazenda do Estado e estando o servidor lotado na Capital, a ação deveria, em tese, processar-se no Juízo da Capital. (TJSP; Câmara Especial; Conflito de competência nº. 2034189-43.2018.8.26.0000; Relator Des.
FERNANDO TORRES GARCIA; j. 9/3/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instaurado pela parte.
Ação ordinária, objetivando o recebimento de valores não pagos alusivos ao adicional de local de exercício e ao adicional de insalubridade.
Demanda distribuída na 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Extinção do processo, sob fundamento de incompetência territorial.
Nova ação ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, repetindo o mesmo pedido e causa de pedir, contra a mesma parte.
Sentença julgando extinto o feito, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95.
Pleito para que seja declarado qual dos juízos é o competente para processar e julgar a demanda.
Juízos que se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para julgar o feito.
Incidência do art. 66, II, do CPC.
Ação ajuizada por funcionário público, lotado na capital, contra a Fazenda Estadual.
Competência do foro do domicílio do autor (artigo 52, parágrafo único, do CPC).
Autor que detém domicílio necessário.
Inteligência do artigo 76 do Código Civil.
Sentença extintiva, proferida pelo juízo incompetente, declarada inválida.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a invalidade da sentença proferida pelo juízo incompetente.(TJSP; Câmara Especial;Conflito de competência 2062047-49.2018.8.26.0000; Rel.
ISSA AHMED; j. 07/05/2018).
Portanto, sendo o domicílio do autor e o local de trabalho em São José dos Campos, assim como os fatos não ocorreram nesta Comarca, há que se reconhecer a incompetência territorial absoluta.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
P. e I. -
31/03/2025 04:40
Remetido ao DJE
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30/03/2025 10:09
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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29/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:07
Emenda à Inicial Juntada
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11/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 02:27
Remetido ao DJE
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07/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 11:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/02/2025 11:39
Redistribuição de Processo - Saída
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07/02/2025 11:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/02/2025 08:38
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/11/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:39
Remetido ao DJE
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05/11/2024 12:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/11/2024 12:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:00
Petição Juntada
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22/10/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:37
Remetido ao DJE
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18/10/2024 15:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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