TJSP - 0000357-16.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:47
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB 124826/MG), KELI LUCCHESI (OAB 90395/MG) Processo 0000357-16.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Observo que os advogados subscritores da parte requerida indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro Estado.
Nos termos do artigo 10, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Assim, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo, sob pena de exclusão de sua habilitação e não conhecimento da manifestação apresentada.
Nesse sentido: Apelação nº 1029777-93.2022.8.26.0405APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESATENDIDA - ADVOGADA INSCRITA NA OAB DE MG, ONDE DOMICILIADA, QUE DISTRIBUIU CENTENAS DE AÇÕES NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM COMPROVAR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - REITERADAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO - PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE DIANTE DA DERRADEIRA ORDEM, SEM MANIFESTAR IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Apelação - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Deficiência da representação processual da instituição financeira recorrente - Uma vez observado que as patronas da parte requerida apresentam domicílio profissional no Estado de Pernambuco, foi determinada a intimação das advogadas Luciana Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C.
Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscrição do profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição "sine qua non" para o exercício da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover "a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano" - Observada a inércia, se impõe o reconhecimento da ausência de hígida representação processual da parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto - Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). "INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - CONCEITO E CRITÉRIOS - LIMITES ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021).
Nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional e somente se o fizer com habitualidade.
A habitualidade foi conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano.
A expressão a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano não se refere a andamentos processuais (recursos, petições diversas, etc), pois apenas serão computados os processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira não cumulativa.
Da mesma forma, cautelares e execução de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma nova causa.
Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária, não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição suplementar.
O critério de apuração das causas em Seccional diversa do domicílio é individual.
Todavia, caso uma sociedade de advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa Seccional onde constituírem a filial.
Não é demais lembrar que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta antiética.
Precedente: Proc.
E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020, E5.556/2021 e E-5.532/2021.". (Proc.
E-5.774/2021 - v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel.
Dra.
REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Revisor - Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr.
JAIRO HABER).
Int. -
31/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 09:36
Expedição de Carta.
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25/01/2025 09:36
Expedição de Carta.
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25/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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