TJSP - 1500234-90.2025.8.26.0628
1ª instância - 2 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Mandado
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11/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 02:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
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14/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:25
Juntada de Mandado
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30/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:26
Evoluída a classe de 280 para 283
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
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01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Jesus Almeida (OAB 380738/SP) Processo 1500234-90.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: VINICIUS MARQUES FERREIRA DE SOUZA - I - RECEBO a denúncia ofertada, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção, não sendo o caso de rejeição liminar.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Cite-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Havendo suspeita de ocultação, devidamente certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, por economia processual e para celeridade, defiro a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, após, encaminhe-se carta de citação no endereço do réu nos termos do disposto no artigo 254 do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, providencie a serventia a indicação de defensor(es) ao(à)(s) ré(u)(s), pelo "Módulo de Indicação de Advogados - MI", previsto no Comunicado SPI nº 05/2015, o qual já se tem por nomeado, devendo apresentar resposta, ficando mantida a sistemática que sempre vigorou no sentido da nomeação de tanto(s) defensor(es) quanto for(em) o(s) ré(u)(s), diante do princípio da ampla defesa e para que, posteriormente, não se alegue eventual colidência.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público na cota retro.
Providencie a Serventia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, expedindo-se carta precatória se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
II - Havendo arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) neste feito, após a juntada do respectivo laudo, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, salvo se houver insurgência do Ministério Público ou da Defesa, a qual deverá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Caso haja apreensão de substâncias ilícitas, oficie-se, nos termos do art. 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06 à autoridade policial. -
31/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:19
Recebida a denúncia
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26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Denúncia
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29/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 13:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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26/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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26/01/2025 07:37
Mudança de Magistrado
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26/01/2025 06:37
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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