TJSP - 1002507-35.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 09:18
Julgada improcedente a ação
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09/04/2025 14:31
Conclusos para Sentença
-
08/04/2025 17:36
Réplica Juntada
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07/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 08:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/04/2025 23:55
Contestação Juntada
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02/04/2025 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 10:04
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1002507-35.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos de Melo Junior -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos de Melo Junior contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO com pedido de tutela de urgência objetivando a autorização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação do requerente.
Aduz que foi apenado com a suspensão do direito de dirigir, de modo que entende que houve rigor em excesso na aplicação da penalidade.
De acordo com a inicial e documentos, não vislumbro a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, havendo necessidade de contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão do autor, considerando-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado, de modo que indefiro o pedido liminar requerido.
Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. -
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:12
Emenda à Inicial Juntada
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24/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
23/03/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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