TJSP - 0001979-37.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:09
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeria Reis Silva Suniga (OAB 116421/SP), Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB 477550/SP) Processo 0001979-37.2024.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Henrique Nardim Pereira, Pedro Henrique Nardim Pereira, Pedro Henrique Nardim Pereira, Jose Flaudemir Alves - Exectdo: Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando.
O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual.
Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I.
Representante Ministerial.
Intimem-se o Município.
Int. -
02/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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