TJSP - 1008301-03.2022.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/05/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) Processo 1008301-03.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Adquirentes do Residencial Mac Knight - A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente, pois a ausência de resposta, após regular citação, autoriza a presunção tácita de veracidade sobre os fatos alegados na inicial, bem como os efeitos jurídicos que deles o autor pretende extrair, de acordo com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 6.481,08 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos) - sobre o qual incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, §2º, do CC, ambos os consectários a contar do vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397 do CC, tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 -, bem como das prestações vincendas apuradas após a distribuição da ação, nos termos do art. 323 do CPC.
Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias eventual instauração de incidente de cumprimento de sentença; decorrido o prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, § 6º, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Antes do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C. -
01/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 10:18
Ato ordinatório
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25/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/11/2023 02:33
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 17:37
Expedição de Carta.
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30/06/2023 17:37
Expedição de Carta.
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13/12/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2022 15:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/12/2022 20:17
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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