TJSP - 1001222-07.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 21:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 21:46
Julgada improcedente a ação
-
16/04/2025 11:09
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 17:35
Réplica Juntada
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14/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/04/2025 18:01
Contestação Juntada
-
02/04/2025 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 10:03
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1001222-07.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sérgio Aparecido Almeida dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Sérgio Aparecido Almeida dos Santos contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO com pedido de tutela de urgência objetivando a autorização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação do requerente.
Aduz que estava com a CNH suspensa e viu obrigado a conduzir o veículo, de modo que houve a aplicação processo administrativo de cassação do direito de dirigir.
De acordo com a inicial e documentos, não vislumbro a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito da parte autora.
Em que pese a alegação da parte autora, verifico ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, havendo clara necessidade de contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão do autor, considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado, de modo que indefiro o pedido liminar requerido.
Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. -
01/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:00
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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24/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
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21/03/2025 09:33
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
19/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:14
Petição Juntada
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01/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 09:42
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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27/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:10
Petição Juntada
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17/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:05
Remetido ao DJE
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17/02/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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