TJSP - 1004691-09.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Petta da Silva (OAB 522205/SP) Processo 1004691-09.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Nicacio da Silva -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso.
Tal questão demandará cognição exauriente.
Nessa esteira, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:08
Expedição de Carta.
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25/04/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Petta da Silva (OAB 522205/SP) Processo 1004691-09.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Nicacio da Silva -
Vistos.
Deverá o autor, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
01/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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