TJSP - 1017388-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:25
Mudança de Magistrado
-
17/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB 225850/SP) Processo 1017388-71.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mf Modas Me -
Vistos. 1.
Haja vista que a ação foi proposta pela pessoa jurídica MF Modas ME e não pelo seu sócio, providencie a parte autora a regularização da sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração em seu nome, bem como estatuto/contrato social. 2. É certo que o art. 98 do CPC expressamente admite a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, contudo, conforme decidiu o eminente Ministro Celso de Melo, tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de aceso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 83/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/38 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (STF, RE 192715).
Assim, para apreciação do pedido de benefício da justiça gratuita, deverá a autora providenciar cópia da última declaração anual junto a Receita Federal, cópia de seus extratos bancários do último mês e os balanços contábeis atualizados, com subscrição do contador responsável, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Além disso, ainda no que se refere à pessoa jurídica, o entendimento deste magistrado é no sentido de que se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse do ente ficto.
Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção, em especial, quando o Estado suporta neste momento enorme carga de atribuições e despesas decorrentes de crise sanitária.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade e, se não recolhidas as custas, a extinção do processo. 3.
Após resolvida a questão do recolhimento das custas, o pedido liminar será examinado, devendo os autos retornarem conclusos com urgência.
Intime-se. -
23/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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