TJSP - 1025215-63.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Debora Cristina Anibal (OAB 185199/SP), Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB 12210/BA) Processo 1025215-63.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Pereira da Silva, Reinan Barbosa da Silva - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Mundo do Iphone Comércio e Serviço de Telefonia Ltda -
Vistos.
Reinan Barbosa da Silva e Raimundo Pereira da Silva ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Mundo do Iphone Comércio e Serviço de Telefonia Ltda e Instagram alegando, em síntese, que em 20/10/2023, através de consulta realizada junto à 2ª ré, localizou o aparelho celular IPhone 13 128gb anunciado pela 1ª ré pelo preço de R$2.900,00 à vista.
Com isso, informam que realizaram transferência PIX no valor de R$650,00 e R$2.250,00 com o uso do cartão de crédito de seu pai (2º requerente).
Não obstante, após ter efetuado o pagamento o 1º autor foi bloqueado do Instagram @mundo_dos_iphones_oficial, não tendo conseguido mais manter contato com a pessoa que lhe havia vendido o produto.
Informam que registraram BO por terem sido vítimas de estelionato.
Isto posto, formulam os seguintes pedidos finais: 1 condenação dos réus ao pagamento de R$2.900,00 a título de danos materiais; e 2 condenação dos réus ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A ré Mundo do Iphone apresentou contestação às fls. 66/90 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não comercializa aparelhos celulares, mas apenas e tão somente acessórios da marca VX Case.
Ressalta que os autores foram vítimas de golpe através de um perfil de Instagram que é desconhecido para esta requerida, bem como que existem diversos perfis que utilizam o nome de usuário mundo dos iphones.
Aponta que todas as transações bancárias foram realizadas para contas de pessoas físicas, não havendo nenhuma transferência para conta de titularidade da empresa ré.
Expõe que os autores deveriam ter mantido desconfiança com promessas atrativas e grandes descontos, uma vez que o mesmo celular adquirido, conforme consulta em site da Kabum! é vendido com mais de R$1.000,00 de diferença.
Por fim, aduz que a própria logomarca é diferente, não havendo como imputar a esta ré a conduta de vender o aparelho aos autores, e que os autores deveriam ter se atentado ao próprio Instagram @mundo_dos_iphones_oficial, que continha indícios que se tratava de golpe.
Portanto, inexistindo conduta e tratando-se de fato exclusivo de terceiro, não há que se falar em indenização a título de danos materiais e/ou morais.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
O réu Facebook apresentou contestação às fls. 223/249 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que os valores foram transferidos diretamente para conta em nome de terceiros estranhos à lide, não havendo que se falar em condenação deste réu em indenização a título de danos materiais e/ou morais.
Aponta para a existência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, bem como ressalta que a plataforma sempre alerta sobre a existência de golpes e orienta sobre como evitá-los.
Por fim, ressalta ser apenas provedor de aplicações de internet que comercializa espaço publicitário, não integrando a cadeia de consumo.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda. À fl. 271 os autores manifestaram a desistência da ação em relação à ré Instagram.
Sentença de fl. 272 extinguiu o feito com relação à ré Instagram.
Réplica às fls. 275/279 e 283/287 com posterior manifestação da ré Mundo do IPhone às fls. 294/297 frente aos novos documentos juntados. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
A controvérsia gira em torno da alegada prática de golpe virtual mediante falsa oferta de produto no Instagram.
Contudo, não restou comprovado nos autos que o perfil utilizado para a suposta fraude pertence aos reus.
Os documentos juntados pela parte autora não indicam de forma inequívoca a identidade do responsável pela página, tampouco há indícios de que o réu tenha se beneficiado da transação.
Pelo contrário, o comprovante de transferência está em nome de pessoa física sem relação com quaisquer dos requeridos. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Alegação da autora de que foi vítima de golpe praticado por meio do aplicativo "Instagram", após interessar-se por anúncio falso de um eletrônico.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de que houve inobservância do dever de cautela pela própria titular da conta.
Realização de negócio jurídico de compra e venda com intermediação fraudulenta de terceira e voluntária transferência de recursos para a conta por ela indicada.
Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelos réus.
Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadoras de excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1022755-36.2022.8.26.0032; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) Assim, ausente comprovação de ato ilícito ou de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. -
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:20
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 15:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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16/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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