TJSP - 1017985-33.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Antonio Carlos Armelim (OAB 144920/SP) Processo 1017985-33.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Henrique Aporta, Angelica Aparecida Marin Aporta - Reqda: Maria Cristina Guassi Pampolini -
Vistos.
Angelica Aparecida Marin Aporta e Gustavo Henrique Aporta, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Maria Cristina Guassi Pampolini alegando, em síntese,que, em 15/03/2024, firmaram com a ré contrato de locação para fins residenciais pelo prazo de 36 meses, com início em 26/03/2024, e aluguel mensal no valor de R$2.800,00.
Ressaltam que sempre pagaram os alugueis e o valor correspondente ao IPTU, bem como que, em 02/04/2024, encaminharam e-mail para a empresa Frias Neto contestando o laudo de vistoria inicialmente apresentado.
Assim sendo, aduzem que, desde o início da locação, o imóvel apresentava diversos vícios ocultos, principalmente relacionados a infiltrações causadas por vazamento de água subterrâneo e mau funcionamento do portão eletrônico da garagem.
Com isso, apontam que informaram a empresa supracitada, responsável pela administração locatícia, acerca da necessidade de reparo/conserto dos vícios ocultos, mas os mesmos não foram sanados, o que fez com que notificassem a Frias Neto sobre a intenção de formalizar a rescisão do contrato em 10/06/2024, diante do descumprimento contratual por culpa exclusiva da locadora.
Por conseguinte, expõem que desocuparam o imóvel em 28/07/2024, sendo que a vistoria foi realizada no dia seguinte e todos os reparos foram realizados.
Não obstante, sustentam que, em 01/08/2024, foi encaminhado boleto para pagamento proporcional da multa contratual, que perfaz a monta de R$7.466,66, a qual entendem ser indevida.
Isto posto, formulam os seguintes pedidos finais: 1 concessão de tutela de urgência antecipatória antecedente, de forma a determinar que a ré se abstenha de inscrever os autores e/ou os fiadores nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia em questão; 2 ao final, a declaração de inexigibilidade da multa contratual, tendo em vista que a desocupação do imóvel ocorreu por culpa única e exclusiva da ré, com o consequente cancelamento do boleto bancário de cobrança; e 3 condenação da ré ao pagamento da multa contratual.
Decisão de fls. 60/61 deferiu a tutela.
A ré apresentou contestação às fls. 72/88 sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a necessidade de revogação da tutela.
No mérito, alega que, assim que os problemas foram identificados e a imobiliária foi acionada, a mesma se dispôs a prestar todo o auxílio necessário para reparar o imóvel, tendo disponibilizado prestadores de serviço que realizaram reparos emergenciais e destacaram a necessidade da realização de manutenções mais profundas.
Com isso, aponta que os autores passaram a negar a entrada dos prestadores de serviço no imóvel, impedindo a realização dos consertos.
Assim sendo, a rescisão atraiu a incidência de multa, haja vista a ausência de negativa da ré para com a realização dos reparos.
Por fim, aponta que os autores estavam cientes de que a multa contratual é devida e apenas solicitaram que a mesma não fosse cobrada em razão de uma situação de dificuldade financeira, assim como que a rescisão não ocorreu em razão dos vícios apontados, mas sim diante do interesse dos autores em mudarem de cidade, não havendo que se falar em aplicação de multa reversa.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 101/105 com posterior manifestação da ré às fls. 109/118 frente aos novos documentos juntados. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada, diante da existência de vício oculto no imóvel que comprometeu sua utilização.
Nos termos do art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91, compete ao locador garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação que o impeçam de ser utilizado conforme sua destinação.
No caso em análise, as provas constantes nos autos, especialmente o e-mail de fls. 90, demonstram a existência de vícios que comprometeram a salubridade e funcionalidade do imóvel, revelando-se ocultos à época da celebração do contrato, sem contar o transtorno para a reparação, máxime diante do pouco tempo do início da locação.
Diante disso, a rescisão do contrato pelo locatário ocorreu por justa causa, não sendo razoável a imposição da multa contratual prevista para a rescisão imotivada. "Apelação.
Locação para fins residenciais.
Ação que objetiva a cobrança de valores gastos a título de reparos no imóvel, ao lado de multa pela rescisão antecipada do contrato.
Impossibilidade.
Laudo de vistoria inicial que não retratou a real situação do bem.
Prova documental que informa a existência de diversos vícios ocultos que inviabilizaram o regular uso do imóvel.
Vistoria final, ademais, realizada de forma unilateral pela administradora, o que invalida as conclusões apostas no exame.
Inquilino que ocupou o imóvel pelo prazo exíguo de cinquenta e dois dias.
Inadimplemento contratual pela locadora.
Ofensa ao artigo 22, I, da Lei 8.245/91.
Rescisão motivada do contrato, o que afasta a incidência da multa compensatória.
Inexigibilidade de despesas com pintura ao término do contrato.
Ausência de previsão contratual.
Interpretação do artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91.
Exame inicial que trouxe informada a existência de pintura velha marcada por pontos de umidade e estufamento em alguns cômodos.
Inexistência de provas acerca de mau uso.
Sentença preservada.
Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1043190-04.2021.8.26.0602; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível a multa contratual, arcando a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. -
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:25
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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12/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:09
Juntada de Mandado
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03/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 11:43
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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