TJSP - 1536520-26.2023.8.26.0050
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 11:50
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
19/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:34
Guia Eletrônica Enviada
-
16/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Augusto Agostinho (OAB 148977/SP) Processo 1536520-26.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GUILHERME MATHEUS NUNES DE SOUZA - GUILHERME MATHEUS NUNES DE SOUZA,qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, na data de 09 de setembro de 2023, pouco tempo após às 14h, em local incerto, nesta cidade e Comarca de São Paulo, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo JEEP/COMPASS NIGHT EGL F, cor preta, placas GAT1A73, avaliado em R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), furtado da vítima M.V.F.B.Recebida a denúncia, o acusado foi citado, notificado e apresentou resposta escrita à acusação.
Mantido o recebimento da denúncia, não sendo o caso de suspensão condicional do processo, ou de acordo de não persecução penal,em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidos a vítima proprietária do veículo, três policiais e oréu foi interrogado.
Encerrada a instrução criminal, em sua manifestação, o Ministério Público buscou a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa por sua vez, requereu, em suma absolvição do acusado, por insuficiência probatória para a condenação, e subsidiariamente requereu a fixação da pena em regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há que se falar em absolvição do acusado.
De fato, o próprio réu ao ser interrogado em juízo disse que recebeu o veículo de um desconhecido para leva-lo até o ABC e no momento em que se dirigia ao local acabou sendo abordado pelo polícia que o prendeu.
Negou que tivesse ciência da origem ilícita do bem e que iria receber R$ 300,00 pelo serviço, no momento em que entregasse o veículo ao indivíduo que o aguardava.
Não soube esclarecer o nome da pessoa que lhe entregou o veículo nem mesmo qualquer dado qualificativo a este respeito.
Os três policias militares ouvidos em juízo confirmaram que visualizaram o veículo que era conduzido pelo acusado com o vidro quebrado e por isso determinaram sua parada, que no entanto o réu não atendeu a ordem de parada e pulou do veículo ainda em movimento e tentou fugir a pé, mas acabou sendo preso mais a frente, ocasião em que nada disse a respeito do veículo apenas que receberia a quantia de R$ 300,00 para levar o automóvel até o ABC, sem dar contudo outros dados a respeito da procedência do bem.
Por outro lado, não se discute no processo que o veículo que era conduzido pelo réu no momento de sua apreensão era produto de crime anterior.
Tais fatos foram devidamente comprovados pelo auto de exibição e entrega do veículo, ao proprietário, depoimento da vítima e dos policiais ouvidos.
O que se pretende comprovar nestes autos é que o réu recebeu o veículo sabendo que se tratava de produto de crime anterior.
Estas são as provas colhidas e diante delas, verifica-se a existência de fortes indícios da prévia ciência do réu de que o veículo que recebeu e ocultou era produto de crime anterior, como exige o tipo penal da receptação dolosa.
O art. 239 do C.P.P. define o que vem a ser indício e a doutrina o define como prova indireta ou de caráter lógico.
Sua força probante, em razão do princípio do livre convencimento do Juiz, é equivalente a qualquer outro meio de prova.
No caso em tela, a certeza da circunstância indiciária confere a esses elementos de prova validade suficiente a formar convencimento desfavorável ao acusado, uma vez que existem indícios coerentes e concatenados a gerar a certeza necessária à condenação.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência, "em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.
A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório" (TACrimSP, 10ª Câm., Ap. 250.141, rel.
Juiz PENTEADO DE MORAES, in JTACrimSP, 66/410).
Trazendo à colação o mesmo aresto existem outros acórdãos (cf.
TACrimSP, 11ª Câm., Ap. 569.32308, rel.
Juiz SIDNEI BENETI, in RT, 656/303; TACrimSP, 4º Grupo, Rev. 279.894-3, rel.
Juiz LUIZ AMBRA, in RT, 728/543; STJ, 5ª Turma, Resp. 77.868/SP, rel.
Min.
FÉLIX FISCHER, in RT, 741/594) e tal forma de interpretação da prova, pela sua veemência, tem sido admitida por nossos pretórios (RT, 709/330, 711/336, 739/626 e 746/629).
Observe-se, outrossim, que o acórdão inserto na Revista dos Tribunais, vol. 728, pág. 543, aplicou o mesmo princípio de prova para a receptação dolosa.
Releva notar, por oportuno, que a prova de haver conhecimento da origem criminosa do objeto recebido também pode ser indiciária ou circunstancial, deduzida da própria conduta do agente e dos fatos que envolvem a infração (Cód.
Proc.
Pen., arts. 157 e 239, combinados; RT, 395/309, 401/285, 673/357, 698/405, 717/385, 726/666 e 728/543; RJDTACrimSP, 5/169, 7/149, 12/118, 15/39, 19/75-147 e 34/318).
Com efeito, "Para a afirmação do tipo definido no art. 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa.
No entanto, tratando-se de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí porque a importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta do agente" (JUTACRIM/SP vol. 83/242).
Assim se tem julgado (RJDTACRIM/SP vols. 5/176. 7/154. 12/118 e 15/39 e 154, Ap. nº 657.587/1 e 676.827/1 - Rel.
LOURENÇO FILHO - v.un. j. de 13.04.94; Ap. nº 936.505/9, Ap. nº 947.617/9, Ap. nº 983.199/0, Ap. nº 1.030.395/9, Ap. nº 1.004.245/3, Ap. 1.020.609/7, Ap. nº 983.199/0, Ap. nº 1.052.149/5, Ap. nº 1.048.407/3 e Ap. nº 1.057.287/9, e Ap. n. 857.507/1 - V. n. 2.821 - v.un., dentre inúmeros outros arestos com igual dispositivo).
Raramente confessado, o elemento subjetivo do crime de receptação dolosa há de surgir, de regra, de conjuntos de indícios convergentes e seguros, que autorizem manifestação de certeza a respeito.
Há que se considerar que não se preocupou o réu em fazer prova de suas alegações, durante toda instrução criminal. É de asseverar, ainda, que o simples fato de as testemunhas ouvidas serem policiais nada significa para que sejam desconsiderados seus depoimentos ou que estes sejam recebidos com reservas.
Neste compasso, imprescindível salientar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais, apenas pela sua condição, não podem ser desconsiderados ou desacreditados, em primeiro lugar porque, constitucionalmente, são os policiais aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.
De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardar a ordem pública o direito (e o dever) de prestar contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento.
A desconsideração de depoimento de policial somente procede quando decorre de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos.
Nesse sentido: Prova - Testemunhal - Depoimento prestado por policiais participantes da diligência - Validade - Ausência de interesse em incriminar o réu - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem, em seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão, concreta de suspeição (Relator: Silva Pinto, Apelação Criminal n. 153.983-3, Santos, 7.7.94).
Dessa forma, considerando-se que a ré não produziu prova alguma capaz de infirmar os fatos que lhe são atribuídos na denúncia merece total acolhimento a pretensão punitiva.
Caracterizada, portanto, a infração penal a condenação é medida que se impõe.
Passo a dosimetria da pena: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidão juntada nos autos.
Desta feita, lhe favorecem as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, devendo a pena base ser mantida em seu mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a se considerar, já que o réu negou ter ciência da origem ilícita do veículo.Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim torno a pena aplicada definitiva e fixo o dia-multa em seu valor unitário mínimo, em face de não haver prova da situação econômica do réu.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias- multa no valor unitário mínimo.
O montante da pena aplicada e ainda a primariedade da ré favorecem a acusada e autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, que fica ora estabelecida na pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída e que deverá ser determinada no Juízo da Execução, sem prejuízo do pagamento de outras diárias mínimas, acrescentadas às anteriormente fixadas.
Em caso de eventual descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.Solto por este processo e não havendo, por ora, motivos para se decretar sua prisão nesta oportunidade, poderá apelar em liberdade.; Após, o trânsito em julgado, expeça-se guia, oficiem-se aos TRE e ao IIRGD.
Comunique-se a vítima, conforme disposição legal.Elabore-se cálculo, que fica desde já homologado, salvo se houver impugnação de alguma das partes.
Com a juntada do cálculo aos autos abra-se vista às partes para devida ciência e eventual manifestação. È o caso ainda de se condenar o acusado ao pagamento da taxa judiciária, nos exatos termos legais, já que não há nos autos provas de que não podem arcar com essa despesa, sem prejudicar os seus sustentos.
Ressalte-se, ademais, que a condenação ao pagamento das taxas judiciárias decorre de expressa previsão legal.
O Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003.
Poderá, o réu, porém, caso demonstre preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, Dje 14/06/2011). -
02/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
25/01/2025 05:04
Suspensão do Prazo
-
20/01/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 03:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
13/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 13:49
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/11/2023 10:15
Recebida a denúncia
-
13/11/2023 17:33
Mudança de Magistrado
-
13/11/2023 06:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/10/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
12/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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