TJSP - 1504987-55.2023.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 07:55
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:43
Remetido ao DJE
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04/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 09:17
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Herlon Eder de Freitas (OAB 267669/SP) Processo 1504987-55.2023.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: Cirplac Comunicacao Visual Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para impor limitação da taxa de juros de acordo com a taxa Selic, conforme dispunha a regra anterior do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, que é adotada pela União Federal para atualização do débito tributário, englobando juros e correção monetária.
Por decorrência lógica, a alteração do importe irá refletir no valor da causa.
Cabe delinear que a condenação aos honorários advocatícios em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade já foi objeto de recurso repetitivo (STJ, Resp. nº 1.185.036/PE, Tema 421: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade") e o entendimento pacificado na Corte Superior é no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Sendo assim, considerando, ainda, que a exequente intentou execução visando à cobrança excessiva com base em interpretação inconstitucional de norma e a baixa complexidade da matéria, condeno a exequente ao pagamento das respectivas custas e despesas do incidente, bem como fixo os honorários ao advogado da parte contrária em 10% do valor da diferença no total do débito, decorrente da aplicação correta dos juros, a ser apurada.
Prossiga-se a execução, devendo a exequente apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo o raciocínio esboçado.
Por último, existe a necessidade, apenas, de substituição ou emenda das CDA's, com base na inteligência do comando inserto no § 8º, do artigo 2º, da LEF e do verbete da Súmula nº 392, do STJ, quanto à limitação da taxa de juros. -
01/04/2025 06:44
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 20:46
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/11/2024 09:29
Remetido ao DJE
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07/11/2024 06:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 06:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/05/2024 10:25
Bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:09
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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18/03/2024 20:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2024 20:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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01/03/2024 05:07
AR Positivo Juntado
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21/02/2024 08:47
Certidão Juntada
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20/02/2024 13:19
Carta de Citação Expedida
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16/02/2024 11:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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