TJSP - 1045540-66.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:14
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1045540-66.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado(a) nos autos, moveu, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e Decreto-lei nº. 911/69, ação de busca e apreensão de veículo automotor, com pedido de liminar, contra Grace Mayra Ribeiro da Silva, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia e cujas prestações não foram pagas.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/38.
Anteriormente à citação da parte requerida, sobreveio nos autos a notícia da quitação extrajudicial do débito pela parte requerida, dispondo sobre a totalidade do objeto reclamado na presente ação. É o Relatório DECIDO.
A extinção do processo sem o conhecimento do mérito é medida que se impõe.
Com efeito.
Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed.
Saraiva, 1.988, pág. 73).
Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75).
No caso em tela, contudo, conclui-se pela falta superveniente do interesse processual da parte demandante, na medida em que noticiada pela parte autora a satisfação da pretensão deduzida em juízo pela via administrativa, com a quitação integral do débito, a fim de pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa diante da ausência de resistência ao pedido.
Deixo de determinar a retirada de eventuais restrições inseridas sobre o veículo objeto da ação através do sistema Renajud, tendo em vista a ausência de inclusão por parte deste Juízo em razão dos presentes autos.
Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Campinas, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 13:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 06:08
Pedido de Extinção Juntada
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16/01/2025 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2025 15:46
Petição Juntada
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17/12/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
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16/12/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 16:46
Petição Juntada
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15/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
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14/10/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 13:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/10/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 15:55
Mandado Expedido
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01/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
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01/10/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 14:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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