TJSP - 1003044-67.2024.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/04/2025 15:53
Mandado Juntado
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18/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 17:30
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Inforcato (OAB 66502/SP), Sidnei Inforçato Junior (OAB 262757/SP) Processo 1003044-67.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Jose Galante -
Vistos.
CITE-SE nos termos da decisão inicial, a seguir transcrita: "Recolha a parte autora as despesas postais, tendo em vista que não justificado o motivo para realização de diligência por oficial de justiça, nos termos do artigo 247, inciso V, do CPC, sobretudo diante do acervo de mandados em carga de servidores que compõem o diminuto quadro de oficiais de justiça nesta comarca.
Observe-se que o valor da diligência depositada poderá ser aproveitado em ato superveniente, sobretudo em se tratando de ação de despejo.
No mais, compatibilizando o art. 59 da Lei n. 8.245/91 com a leitura do art. 62 do referido diploma e do art. 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, imperioso mitigar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação na hipótese, pela especialidade normativa.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, possível relegar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
Não é demais consignar precedente que estabeleceu o seguinte: embora louvável a resolução de conflitos através da conciliação, havendo exortação legal para o juiz promove-la (CPC, art. 125, IV), não se pode, em razão disso, prorrogar os prazos peremptórios além das hipóteses elencadas no ordenamento processual (CPC, art. 182 e art. 183, §§ 1º e 2º).
Assim, a designação de audiência de tentativa de conciliação vai de encontro ao estabelecido na Lei nº 8.245/91, que ao tratar do rito da ação de despejo por falta de pagamento, prevê a possibilidade de o réu contestar ou purgar a mora no prazo de quinze dias, contados da citação, e não da audiência de conciliação [EmbDecl n. 2056460-85.2014.8.26.0000, rel.
Des.
Bonilha Filho, j. 28.5.2014].
CITE(M)-SE, o(a)(s) ré(u)(s) para purgar(em) a mora ou apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, CIENTIFICANDO-SE, sem prejuízo, os fiadores, sublocatários e ocupantes, se houver, da ação.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Fica a parte ré advertida da possibilidade de purgar a mora, nesta compreendidos os alugueis e acessórios vencidos até a data do deposito, além da multa e penalidades contratuais, juros de mora de 1% ao mês, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre esses valores, salvo cláusula contratual diversa.
Em caso de emenda da mora, intime-se a parte autora [LL, art. 62, III], facultando-se ao locatário, ora réu, a complementação prevista em lei, no prazo de dez dias.
Sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código .
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente como mandado/carta.
Intime-se.".
Servirá a presente, por cópia, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:03
Mandado Expedido
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31/03/2025 17:02
Determinada a Citação em Novo Endereço
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28/03/2025 06:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:55
Petição Juntada
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11/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 13:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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03/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:53
Remetido ao DJE
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02/02/2025 11:02
Mandado Expedido
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02/02/2025 11:01
Determinada a Citação em Novo Endereço
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23/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:59
Petição Juntada
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07/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 09:43
Remetido ao DJE
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07/01/2025 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/01/2025 10:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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05/12/2024 16:03
Petição Juntada
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04/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:52
Certidão Juntada
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04/12/2024 09:35
Remetido ao DJE
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04/12/2024 08:54
Carta de Citação Expedida
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04/12/2024 08:53
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:55
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2024 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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