TJSP - 0001896-32.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001896-32.2025.8.26.0510 (processo principal 1005673-42.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - João Paulo de Souza Bissoli - Ana Carolina de Almeida - Ciência à(ao) exequente/requerente de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico sob o nº 20250813093331041087 está pronto e foi encaminhado ao Banco do Brasil. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA BISSOLI (OAB 426151/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP) -
18/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Cristina de Oliveira (OAB 424286/SP), João Paulo de Souza Bissoli (OAB 426151/SP) Processo 0001896-32.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Paulo de Souza Bissoli, João Paulo de Souza Bissoli - Exectdo: Ana Carolina de Almeida - Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, e nos termos do disposto no artigo 82, §3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final da parte executada, se tiver dado causa ao processo.
Assim, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas da parte executada ao final.
Atente-se a Serventia.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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