TJSP - 1014091-66.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Lucania de Almeida Alves (OAB 172555/SP) Processo 1014091-66.2024.8.26.0510 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ivanira Pancheri, Irene Marques Pancheri -
Vistos.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse.
Providencie a parte autora a retificação do valor da causa para corresponder a 1/3 do valor venal do imóvel (fls. 16/17), devendo complementar o valor das custas recolhidas às fls. 19 ss, sob pena de cancelamento da distribuição.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Decisão que determinou, de ofício, a retificação do valor da causa, considerando-se o valor venal total do imóvel - Valor dado à causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido - A jurisprudência desta Corte entende, como razoável, a fixação do valor da causa em 1/3 do valor venal do imóvel - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341918-71.2023.8 .26.0000 São Roque, Relator.: Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) "REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
Descabida a atribuição do valor da causa com base no valor venal do imóvel objeto da reintegração, uma vez que não se discute a propriedade do bem .
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve corresponder à fração de 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, neste momento retificado, encontra-se em conformidade com o estabelecido pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil .
RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 11237545520208260100 SP 1123754-55.2020.8 .26.0100, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) "PETIÇÃO INICIAL.
Ação de reintegração de posse.
Determinação, de ofício, de que seja atribuído à causa o valor venal da área integral do imóvel.
Inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 292, IV, do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo .
Hipótese em que se afigura razoável a atribuição à causa de valor equivalente a 1/3 do valor venal do bem de raiz e que bem corresponde ao proveito econômico perseguido nesta ação reintegratória, que não versa sobre o domínio do imóvel, restrito seu espectro ao pleito de recuperação de sua posse pelos autores.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso ." (TJ-SP - AI: 20258404620218260000 SP 2025840-46.2021.8.26 .0000, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 12/01/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Intime-se. -
31/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024934-20.2021.8.26.0050
Suely Campos de Oliveira
Yuri Fonseca Lima
Advogado: Fabiana Pinheiro Freme Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2021 17:10
Processo nº 0001826-09.2012.8.26.0045
Casa do Papel de Parede e Decoracoes Ltd...
Nivaldo de Gouveia
Advogado: Kazelio de Faria Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2012 18:14
Processo nº 1005560-13.2023.8.26.0320
Ventura Interiores LTDA.
Nucleo Casa Marketing Eireli ME
Advogado: Ruy Jose da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 16:23
Processo nº 0001826-09.2012.8.26.0045
Flavio Pavanelli
Casa do Papel de Parede e Decoracoes Ltd...
Advogado: Kazelio de Faria Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:08
Processo nº 7000375-19.2019.8.26.0032
Justica Publica
Ivo Donato de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 09:52