TJSP - 1005119-61.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005119-61.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Eliane Gama Fabre -
Vistos. 1- Como já consignado, não há fundamento legal que justifique o litisconsórcio passivo entre instituições financeiras diversas, uma vez que os contratos celebrados com cada banco são distintos e independentes.
Para evitar tumulto processual, pela derradeira vez, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, indicando contra qual instituição financeira pretende prosseguir na presente ação. 2- Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no mesmo prazo do item 1, para inclusão de Adriana no polo ativo e das demais herdeiras, Gisele e Fabiana, como terceiras interessadas, emendando a inicial.
No mesmo prazo, apresente a autora documento idôneo, indicando se há inventário ou arrolamento em curso da sra.
Olga.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VANESSA LUDUGÉRIO DA SILVA DANDRÉA (OAB 512235/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ludugério da Silva Dandréa (OAB 512235/SP) Processo 1005119-61.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Gama Fabre -
Vistos.
A legitimidade ativa é do espólio representado pelos herdeiros e não há motivo legal para o litisconsórcio passivo, pois são distintos os contratos com os bancos.
Concedo 15 dias para a emenda da inicial.
Intime-se. -
23/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 23:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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