TJSP - 1001497-20.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:30
Guia Juntada
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14/05/2025 13:31
Documento Juntado
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14/05/2025 13:31
Documento Juntado
-
14/05/2025 13:31
Documento Juntado
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28/04/2025 11:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Pinheiro Camargo Rodrigues Pereira (OAB 385035/SP), Marcus Vinícius Avila de Oliveira (OAB 440882/SP) Processo 1001497-20.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Modas Rio Claro Ltda Epp - Exectda: Isabela Caroline Rodrigues Lima -
Vistos.
Os embargos à execução apresentados a fls. 103/117 devem ser rejeitados.
De início, anote-se não ser o caso de nulidade da citação, pois o ato foi realizado com observância do Enunciado 5 do FONAJE, claro ao dispor que "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", o que se verificou no caso em tela (fls. 51).
Aliás, convém observar que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o contraditório nas ações de execução de título extrajudicial é diferido, pois está condicionado à garantia do Juízo, conforme inteligência do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 e os termos do enunciado n. 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, o que ocorrera com o bloqueio de valores realizado nos autos.
Nesses termos, não se verifica a existência de qualquer prejuízo causado à executada nos autos, que exerceu regularmente seu direito de defesa, de modo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida na hipótese, tendo aplicação o disposto no artigo 13, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ainda, não é caso de incompetência do Juizado Especial Cível, pois não se trata de causa complexa ou que não se insere no elenco daquelas previstas no artigo 3º da Lei n. 9.099/95.
Ademais, não se olvide do Enunciado n. 54 do FONAJE, no sentido de que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Também não é necessária a realização de prova pericial ao deslinde do feito, sendo perfeitamente possível às partes comprovarem suas teses por meio de documentos e outros meios de prova.
Aliás, vale anotar que a assinatura lançada no título de fls. 15 é praticamente idêntica àquela lançada pela executada na procuração de fls. 118 e no documento pessoal de fls. 119/120, não se podendo olvidar que a própria executada informou que teria feito o pagamento parcial da dívida (fls. 108) e que foi impedida de cumprir sua obrigação por fatores alheios à sua vontade (fls. 109).
Lado outro, a nota promissória de fls. 15 contém os requisitos essenciais legalmente previstos e foi devidamente assinada pela executada, fazendo prova literal da dívida, nada havendo nos autos a infirmar a idoneidade do documento em questão.
Não fosse isso, não se verifica na hipótese a existência de qualquer excesso de execução, pois, da análise do cálculo de fls. 16, percebe-se que o valor do débito foi atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento do título, estando, portanto, em consonância com o disposto nos artigos 397 e 406 do Código Civil.
Outrossim, a executada não trouxe aos autos documentos a comprovarem o pagamento da dívida, conforme lhe competia (CPC, art. 373, II), com a apresentação dos recibos correspondentes (CC, art. 320), documentos estes de sua guarda exclusiva.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados a fls. 103/117 e, diante dos valores bloqueados a fls. 91/102, julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Deixo de condenar a executada nas penas por litigância de má-fé, pois não está presente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero exercício do direito de defesa.
Promova-se o protocolamento da ordem de transferência dos valores bloqueados a fls. 91/102 para conta judicial, juntando-se o extrato correspondente nos autos.
Apresente a exequente o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n. 915/2019).
Com o trânsito em julgado, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, nos termos requeridos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:48
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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23/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:26
Petição Juntada
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10/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:59
Documento Juntado
-
07/03/2025 10:59
Documento Juntado
-
07/03/2025 10:59
Documento Juntado
-
07/03/2025 10:56
Documento Juntado
-
06/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/03/2025 23:45
Contestação Juntada
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21/02/2025 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 05:08
AR Positivo Juntado
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04/02/2025 20:02
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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28/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 08:19
Certidão Juntada
-
28/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 17:35
Carta de Intimação Expedida
-
27/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 09:16
Documento Juntado
-
07/10/2024 09:16
Documento Juntado
-
01/10/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:43
Petição Juntada
-
30/08/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 09:40
Documento Juntado
-
29/08/2024 09:40
Documento Juntado
-
29/07/2024 10:30
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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21/06/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 09:35
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2024 16:38
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
19/06/2024 16:38
Mandado Juntado
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04/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 17:32
Mandado de Citação Expedido
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03/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:57
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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25/05/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 15:55
Documento Juntado
-
26/04/2024 15:52
Documento Juntado
-
24/04/2024 14:53
Documento Juntado
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12/04/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 12:26
Remetido ao DJE
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11/04/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:21
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 10:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/02/2024 09:18
Mandado de Citação Expedido
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20/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
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16/02/2024 17:06
Recebida a Petição Inicial
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16/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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