TJSP - 0005229-26.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:29
Ato ordinatório
-
23/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Freitas dos Santos Souza (OAB 219097/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0005229-26.2024.8.26.0704 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Tatiana Vanessa Pereira - Reqdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Fls. 17/18: 1) É cediço que a penhora de faturamento de empresa é medida excepcional, sendo uma das últimas formas de penhora a serem admitidas, de acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que a providência exige a nomeação de administrador judicial, na forma do art. 719 do CPC, que deve fiscalizar a empresa como se gestor fosse, não há como se concretizar a providência no simplificado sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a forma escorreita e efetiva de sua realização.
Assim, tratando-se de providência complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial deixo de acolhê-la. 2) Defiro penhora até o limite do débito executado, através da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada pela parte como teimosinha, expedindo-se o necessário para bloqueio de recursos junto ao SISBAJUD.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD.
Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores.
Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado.
Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 071032-02.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Des.
Rel.
Luis Fernando Nishi; j. 21/05/2021)." Intime-se. -
24/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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