TJSP - 0000535-21.2020.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Camilo Sacco (OAB 297486/SP), Roseli Hanna (OAB 318184/SP) Processo 0000535-21.2020.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thereza Klingenberg, Cristian Klingenberg Brauer, Carolina Klingenberg Brauer Gomes, Cinthya Klingenberg Brauer -
Vistos.
Foi deferida às fls. 212/213 a penhora dos direitos que a executada possui sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 26.869 e 53.922 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Campinas, em nome de Orlando Freitas Cabral e Arlinda Magnani Freitas.
Ocorre que quando da tentativa de registro da penhora, via ARISP, foi informado pelo respectivo cartório que as matrículas não mais pertenciam a circunscrição de Campinas, passando a pertencerem à circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos (fls. 226).
A parte exequente juntou cópia das matrículas atualizadas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos (fls. 223).
Assim, em retificação a decisão de fls. 212/213, defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 44.854 e 44.853 Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos (fls. 234/237), em nome de Orlando Fleitas Cabral e Arlinda Magnani Fleitas.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
01/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:38
Penhora Deferida
-
14/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 06:14
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:48
Ato ordinatório
-
01/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
12/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:24
Penhora Deferida
-
10/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/10/2023 11:17
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:47
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2021 08:59
Expedição de Carta.
-
29/01/2021 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2020 22:41
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2020 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2020 08:30
Expedição de Carta.
-
31/03/2020 16:57
Expedição de Carta.
-
30/03/2020 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 16:29
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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