TJSP - 1024166-21.2022.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Nudeliman Valdambrini Arruda de Andrade (OAB 262063/SP), Rafael Santos Costa (OAB 280362/SP) Processo 1024166-21.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Renato Leandro - Reqdo: Sobrosa Mello Construtora Ltda. -
Vistos.
LUÍS RENATO LEANDRO, devidamente qualificado ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA., igualmente identificada, alegando que, interessado na aquisição de uma unidade do empreendimento imobiliário denominado Villagio Girassol, dirigiu-se ao estande de vendas da requerida, sendo-lhe oferecido um apartamento térreo, com um quintal externo privativo.
O imóvel decorado que estava montado no estande de vendas apresentava o quintal privativo como parte integrante do apartamento e completamente envolto com um muro de cerca viva.
A ré também teria informado que os compradores das unidades térreas poderiam dispor completamente do quintal, dando-lhe o uso que preferissem.
Além disso, o apartamento com acesso ao quintal custava em torno de R$ 10.000,00 a mais que os demais que não o possuíam.
Contudo, ao receber as chaves, notou que os quintais dos apartamentos térreos não tinham nenhuma cerca ou delimitação.
Além disso, havia sido informado que aquela área não poderia ser cercada, tampouco poderia ser utilizada como havia sido ofertada, pois se tratava de uma área comum do condomínio.
Sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes da arquitetura do imóvel, pois as portas da sala e cozinha são viradas diretamente a essa área exposta do condomínio, o que resultou em incidentes desagradáveis e perda de privacidade.
Diante da situação, foi autorizada a construção de alambrados, os quais são tidos como insuficientes pelo autor, pois possuem apenas 1 metro de altura.
Aduz, também, existir chanfros nas paredes e tetos de alguns cômodos, o que dificulta a instalação de móveis e eletrodomésticos.
Requer, ao final, a condenação da ré a indenizar pelos danos materiais decorrentes da propaganda enganosa, assim como por dano moral, ao qual atribui o valor de R$ 20.000,00.
Junto à inicial (fls. 1/14), carreou documentos (fls. 15/269).
Gratuidade de justiça concedida ao autor a fls. 270/271.
Citada, a ré apresentou contestação a fls. 276/306, alegando, em síntese, a prescrição do direito autoral em relação aos vícios aparentes após mais de um ano da entrega do imóvel.
Informa, ainda, que o autor recebeu o imóvel em novembro de 2021, tendo ciência do memorial descritivo com todos os detalhes do objeto de compra e venda, anuindo com a vistoria realizada na ocasião da entrega.
Sustenta que as colunas presentes na cozinha e no banheiro são necessárias para proteger fios e conduítes e ocultar a tubulação, permitindo maior segurança estrutural e hidráulica.
Aduz também que a diferença nas paredes dos banheiros se dá em virtude do trabalho de impermeabilização necessário ao ambiente.
Quanto à cerca divisória, sustenta não ter sido divulgada a existência de imóveis com tal atributo.
Sustenta, ademais, que o autor cercou o quintal e o utiliza de maneira privativa.
Alega que o material publicitário deixava claro a exata metragem do imóvel, que não incluía o quintal privativo.
Pontua também que o autor não pagou a mais pelo referido quintal, sendo os imóveis térreos de valor inferior aos apartamentos localizados nos andares superiores.
Juntou documentos a fls. 307/365.
Réplica a fls. 366/379.
O feito foi saneado a fls. 380/381, sendo rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
Foram fixadas as questões de fato e de direito a serem discutidas, havendo também a inversão do ônus da prova.
Foi determinada, ainda, a realização de perícia.
Laudo pericial e esclarecimentos a fls. 415/439 e 478/481, respectivamente.
Alegações finais do réu a fls. 499/502 e, do autor, a fls. 503/511. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é parcialmente procedente.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova.
No presente caso, a parte autora adquiriu uma unidade habitacional da requerida após visitar o imóvel decorado.
Alega, contudo, que o bem efetivamente entregue apresenta diferenças significativas em relação ao modelo apresentado na ocasião da venda.
Segundo o autor, o imóvel decorado possuía um quintal privativo, de uso exclusivo da unidade térrea, além de não conter shafts e chanfros na cozinha e no banheiro.
Ocorre que, ao receber as chaves do imóvel, o autor verificou que não poderia utilizar o quintal de forma exclusiva, sendo informado de que se trata de área comum do condomínio.
Ademais, verificou a existência de shafts tanto na cozinha quanto no banheiro, os quais não estavam presentes na unidade decorada.
A parte ré nega qualquer irregularidade, sustentando que a construção do imóvel seguiu fielmente o que foi estipulado contratualmente, inexistindo, portanto, prática de propaganda enganosa.
Entretanto, é evidente que o material publicitário gerou nos consumidores a legítima expectativa de que o quintal seria de uso exclusivo das unidades térreas, como se verifica pelo folder acostado a fls. 69, o qual classifica expressamente o quintal como de uso exclusivo no andar térreo, entendimento corroborado pelo laudo pericial (fls. 428). -
23/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:06
Decisão Determinação
-
13/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/11/2024 09:16
Autos no Prazo
-
22/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 18:33
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 15:10
Expedição de Carta.
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19/12/2022 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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