TJSP - 0009552-62.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:05
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jansen Calsa (OAB 351172/SP), Eder de Oliveira (OAB 362126/SP) Processo 0009552-62.2024.8.26.0320 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Valdir Costa dos Santos, Simonia Aparecida Barbosa, Vicente Tertulino Mendonça, Sirlei Boareto Rezende, Vicente de Paula Rezende, Michele Moura Leite, Joaquim Delmiro de Sousa, Adriana Pires Gama Silva Rasquinho, Natalino Mendes Rasquinho, Agenor Porfirio dos Santos, Jurandir Nunes Barbosa, Andreza Aparecida Gonçalves, Antonio Carlos Benedicto, Elisabete de Fátima Albino Benedicto, Miguel Novoletti Lopes Paula Representado Por Tiago Novoletti Lopes Paula e Graziela Novoletti Paula, Luiz Carlos Leite, Elvira Balbina Marcondes Leite, Osvaldo Luiz dos Santos, Renan Novoletti Lopes Paula Representado Por Tiago Novoletti Lopes Paula e Graziela Novoletti Paula - Reqdo: Clube Recreativo São Bernardo -
Vistos.
Fls. 88/111 - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença sob o fundamento de que a medida liminar foi cumprida integralmente quando a executada permitiu o acesso aos moradores exercerem direito de entrarem e saírem com os seus veículos através do portão eletrônico via aplicativo.
Requer a desconsideração do presente incidente.
Os exequentes se manifestaram às fls. 115/122, pugnando pela expedição de novo mandado com ordem de arrombamento do portão, pois a executada deixou de cumprir a liminar deferida, informando que ainda há moradores ora exequentes, que não conseguem acesso, via aplicativo, ao condomínio, a exemplo de Vicente de Paula, de Agenor, de Tiago, de Natalino, de Joaquim e de Vicente Tertulino.
Além disso, esclarecem que a executada cria embaraços ao exercício do direito dos moradores de ingressarem no condomínio, como trocar a senha do wi-fi, bloquear o sensor dos controles manuais, retirar o miolo da fechadura do portão de pedestres, bloquear o acesso de familiares dos moradores e cobrança para a instalação do aplicativo.
O Ministério Público se manifestou às fls. 125/128 opinando pela rejeição da impugnação apresentada.
Com efeito, a impugnação não prospera.
Alega a executada o cumprimento da liminar, de forma integral, sem demonstração clara e efetiva de estar cumprindo corretamente a decisão judicial dentro dos parâmetros estabelecidos.
Assim, sem razão a executada na sua tentativa de impugnar o cumprimento do julgado.
De fato, ficou exaustivamente comprovado o descumprimento do julgado, como foi demonstrado pelos exequentes, demonstração esta encampada pelo representante do Ministério Público; além do que, está caracterizado atentado, pois não há qualquer determinação ou ordem judicial autorizando o fechamento do local, conforme bem destacado pelo Ministério Público.
Está evidenciado o desrespeito ao comando judicial e ao direito dos exequentes fixado em decisão, da qual não cabe recurso, que equipara-se, por conseguinte, a lei entre as partes litigantes, que deve ser observada nos seus exatos termos e extensão.
Via de consequência, violada a norma, rectius decisão judicial, à parte violadora deve ser imposta sanção visando assegurar seu devido cumprimento e a retomada pelos lesados do direito constituído de acordo com o devido processo legal e respeito ao contraditório.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 115/122 e, visando assegurar o restabelecimento da tutela judicial específica e o resultado prático equivalente, expeça-se mandado de arrombamento deferido a fl. 85 deste incidente, mediante recolhimento da diligência do oficial de justiça, ficando desde já, deferido o auxílio de força policial.
Anoto que após a abertura do portão com o arrombamento, ele não poderá permanecer aberto, para não colocar em risco a segurança dos moradores, de modo que para garantir o equilíbrio entre os questões fundamentais - garantir o cumprimento da ordem judicial e o direito dos exequentes a acessarem o condomínio sem por em risco a segurança dos moradores, determino o desligamento do equipamento eletrônico de controle do portão, substituindo-se por controle manual de acesso, provisoriamente, até comprovação efetiva, a cargo da executada, do respeito e observação integral da ordem judicial.
Diante das constatações de violação sistemática da decisão judicial, extraia-se cópias das decisões principais, petições e documentos que as acompanham e pareceres do Ministério Público, encaminhando-se para a Autoridade Policial para apuração de identidade do responsável pelo descumprimento da ordem judicial e responsabilização por crime de desobediência.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado de arrombamento, para fins de notificação e arrombamento compulsório.
A presente decisão servirá de ofício à Exma.
Autoridade Policial Militar e Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 06:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:47
Apensado ao processo
-
29/10/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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