TJSP - 1005056-09.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eneida Rute Manfredini Barbosa (OAB 128909/SP), Yhorrana Ramany Pereira da Silva Gonçalves (OAB 58044/GO) Processo 1005056-09.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jusue Nogueira Pereira - Exectdo: Caio Flavio Castro - Manifeste-se a parte exequente acerca da presente impugnação à penhora, no prazo de quinze dias.
Após, venham conclusos - urgente para decisão deste incidente. -
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eneida Rute Manfredini Barbosa (OAB 128909/SP), Yhorrana Ramany Pereira da Silva Gonçalves (OAB 58044/GO) Processo 1005056-09.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jusue Nogueira Pereira - Exectdo: Caio Flavio Castro - Autos nº 2024/000180 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Intimem-se.
Campinas, 06 de fevereiro de 2025. -
24/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2025 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:15
Ato ordinatório
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:40
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 10:30
Protocolo Juntado
-
06/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 06:14
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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