TJSP - 1004242-35.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004242-35.2023.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Valdemir Antonio de Carvalho - - Solange Aparecida Andia de Carvalho - Fabiano Fernando do Nascimento - - David Hipólito Sotratti -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - DESPEJO POR INADIMPLEMENTO ajuizada por SOLANGE APARECIDA ANDIA DE CARVALHO E VALDEMIR ANTONIO DE CARVALHO contra DAVID HIPÓLITO SOTRATTI E FABIANO FERNANDO DO NASCIMENTO aduzindo, em síntese, que são proprietários do imóvel situado na rua Dona Margarida, nº 493, sala 01, Centro, nesta urbe; que mediante contrato com duração de 10.03.2021 a 09.09.2023, locou este mesmo bem aos réus, para fins residenciais; que o valor atual do aluguel mensal é da ordem de R$ 7.096,79; e que os réus estão inadimplentes quanto ao pagamento de alugueres, taxa de condomínio, parcelas de IPTU e faturas de consumo de água e energia elétrica, totalizando, a dívida, a quantia de R$ 17.728,54, consoante apontado na p.04.
Sustentam, ademais, que os réus não procederam à substituição da fiança, colimando, assim, a decretação do despejo do imóvel e a rescisão do contrato de locação; e a condenação dos réus ao pagamento dos débitos locatícios e de honorários advocatícios.
Citados, os réus ofereceram contestação (pgs.82/89), arguindo ilegitimidade passiva e alegando, no mérito, em suma, que não se encontram na posse do imóvel desde setembro de 2021, sendo lhes, a dívida apontada, inexigível, sendo devedores os atuais locatários, Jairo e Marcelo, operando-se tacitamente a transferência da titularidade do contrato.
Réplica nas pgs.108/117.
Não houve especificação de provas, a tampouco interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Se por um lado é certo que, a teor do disposto no caput do artigo 13 da Lei nº 8.245/91, dependa a cessão da locação a consentimento prévio e escrito do locador, e, nos moldes do § 1º deste mesmo preceptivo legal, que não se presume o consentimento pela simples demora na manifestação formal de oposição, não se pode olvidar, lado outro, do que preconiza o § 2º, consoante o qual tem o locador prazo de trinta dias para manifestar sua oposição.
Não se pode olvidar, ademais, dos princípios da probidade e da boa-fé, que, hauridos do artigo 422 do CC, à toda e inexorável evidência, na medida em que consistem em princípios de natureza geral, aplicáveis outrossim às relações locatícias.
Vincadas todas essas premissas obtempero que os réus são deveras parte ilegítima para constar do polo passivo desta ação, porque na exata medida em que os autores não impugnaram especificamente o fato de os réus terem transferido a posse do imóvel aos adquirentes do ponto comercial em setembro de 2021, e sendo incontroverso que a inadimplência só se verificou a partir de abril de 2023, entendo que ao final e ao cabo aceitaram tacitamente a cessão do contrato de locação, já que por aproximadamente um ano e seis meses receberam os alugueres dos cesionários da locação, sem qualquer oposição.
Assim, ainda que deveras não tenha sido firmado novo contrato de locação, e nem celebrado instrumento formal de cessão contratual, e efetivamente não tenha sido levada a efeito a devida transferência junto à JUCESP, entendo que o ajuizamento desta demanda contra os réus revela conduta em venire contra factum proprium, precisamente ante a aceitação, pelos autores, do recebimento do alugueres por pessoas distintas dos locatários originais.
Aliás, esse recebimento, dos alugueres (e pagamento dos demais encargos da locação), certamente se perfez em relação aos cessionários apontados pelos réus, tanto que sequer se dignaram, o autores, a juntar os comprovantes de pagamento do período posterior a setembro de 2021.
Há se conferir prevalência, pois, ao deslinde da lide em comento, aos princípios da probidade e da boa-fé, que dão conta de aceitação tácita dos autores com a cessão da locação, tanto que, vale bisar, por aproximadamente um ano e seis meses - prazo muitíssimo superior ao trintídio ao qual alude o § 2º do artigo 13 da Lei nº 8.245/91 - aceitaram receber os alugueres do cessionários.
Mister, destarte, a extinção do feito em comento, pela ilegitimidade passiva dos réus.
DISPOSITIVO - 2 -
Ante ao exposto JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ilegitimidade passiva ad causam dos réus.
Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono dos réus, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado conferido à causa.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 07 de agosto de 2025. - ADV: ALINE CAVALCANTI CARDOSO (OAB 339835/SP), GABRIEL PARAZZI CONSTANTINO (OAB 452690/SP), GABRIEL PARAZZI CONSTANTINO (OAB 452690/SP), ALINE CAVALCANTI CARDOSO (OAB 339835/SP), MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP), MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP) -
27/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:15
Petição Juntada
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02/04/2025 15:37
Especificação de Provas Juntada
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02/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mello Maluf (OAB 271793/SP), Aline Cavalcanti Cardoso (OAB 339835/SP), Gabriel Parazzi Constantino (OAB 452690/SP) Processo 1004242-35.2023.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Valdemir Antonio de Carvalho, Solange Aparecida Andia de Carvalho - Reqdo: Fabiano Fernando do Nascimento, David Hipólito Sotratti - Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, é necessário que as partes ratifiquem o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
O Juízo tem entendimento de que eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas. -
01/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:51
Ato ordinatório
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06/02/2025 11:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/02/2025 11:23
Mandado Juntado
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28/01/2025 10:38
Réplica Juntada
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10/01/2025 15:27
Mandado de Citação Expedido
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13/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:36
Remetido ao DJE
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12/12/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 17:03
Contestação Juntada
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09/10/2024 14:30
Petição Juntada
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02/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:11
Remetido ao DJE
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30/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:05
Petição Juntada
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04/06/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 09:04
Certidão de Cartório Expedida
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04/06/2024 00:33
Remetido ao DJE
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03/06/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:06
Certidão de Cartório Expedida
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03/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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28/04/2024 09:43
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 06:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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13/03/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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05/03/2024 14:37
Certidão Juntada
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05/03/2024 14:37
Certidão Juntada
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28/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:39
Remetido ao DJE
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27/02/2024 17:05
Carta de Citação Expedida
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27/02/2024 17:05
Carta de Citação Expedida
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27/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 10:00
Certidão de Designação de Audiência Expedida
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22/02/2024 14:47
Audiência de Conciliação
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19/02/2024 16:29
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
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19/02/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 05:59
Remetido ao DJE
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16/11/2023 17:07
Recebida a Petição Inicial
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16/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:56
Petição Juntada
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23/06/2023 15:00
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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16/06/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 06:11
Remetido ao DJE
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14/06/2023 15:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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