TJSP - 1006390-82.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006390-82.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Carlos Secundim - Banco BMG S/A -
Vistos. -1- Refuto a preliminar de inépcia arguida pelo réu, pois, ao revés do que afirma, a parte autora trouxe aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação, inclusive os extratos de pagamento do benefício previdenciário nos quais constam os valores descontados pelo empréstimo impugnado.
Aliás, convém destacar que eventual falta de prova do direito alegado levaria à improcedência do pedido, e não na extinção da ação por inépcia da petição inicial.
Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, porque manifestamente contrária ao direito fundamental erigido no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. -2- Ao revés do quanto alegado pelo réu, pontifico que não há se falar em prescrição, porque na exata medida em que se funda, o pedido, em suposta inexistência de relação jurídica, a pretensão não é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e nem se trata de situação de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, de modo que não se aplicam ao caso em voga nem a regra constante do artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC, e nem aqueloutra prevista no artigo 27 do CDC.
A situação aqui versada subsume-se, portanto, ao prazo prescricional decenal, nos moldes do artigo 205 do CC, precisamente por não se referir a nenhuma situação que conte com prazo prescricional específico.
Da mesma forma, não há se falar em decadência, porque como a causa de pedir não se consubstancia em qualquer das hipóteses de vício de consentimento, não se mostra aplicável ao caso em comento a regra do artigo 178 do CC; a causa de pedir consiste na própria - suposta, anote-se - inexistência do próprio contrato, à míngua, conforme tese da parte autora, de manifestação de vontade sua de contratar.
Contraditória, nessa vereda, a conduta processual do réu, ao, de um lado, alegar que deveria a parte autora ter buscado a resolução do problema na esfera administrativa, mas, de outro, levantar resistências as mais infundadas, não ao acolhimento do pedido, mas à simples análise de seu mérito.
Quiçá seja por conta desta conduta processual que boa parte dos juízes ainda resistem à tese de falta de interesse de agir em razão de inexistência de prova de tentativa de resolução do problema na esfera administrativa, não passando as fornecedoras de bens e serviços, com efeito, mínima confiança, no sentido de que apreciariam a reclamação do consumidor com mínima objetividade. -3- Por meio do despacho precedente, que assim como sói se suceder com todas as demais manifestações judiciais, o seja decisões e sentenças, deve ser cumprido e observado ressalvada, naturalmente, a possibilidade de interposição, pela parte, do recurso pertinente foi às partes opotunizado se manifestar apenas e tão somente à guisa de produção de provas.
O autor, contudo, em completo menoscabo ao teor do despacho judicial, e mais, em contrariedade ao postulado da paridade de tratamento e de armas, fez juntar aos autos uma nova manifestação integral quanto ao mérito de sua pretensão, como se de verdadeira tréplica se tratasse, instituto, aliás, inexistente no processo civil.
Nessa ordem de ideias, e constatando não ter, o autor, propugnado pela dilação probatória (manifesto expressamente, aliás, não pretender produzir outras provas), determino seja tornada sem efeito a petição de pgs. 405/407, e advirto o autor, ademais, que novel atuação deste jaez será reputada como temerária, autorizando, destarte, eventual condenação por litigância de má-fé.
Assim, declaro encerrada a fase de instrução processual e determino, após certificada a imutabilidade desta decisão, que voltem os autos do processo conclusos para sentença.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), NATALIA FERNANDA SALES DA SILVA (OAB 437427/SP) -
25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:20
Ato ordinatório
-
08/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Natalia Fernanda Sales da Silva (OAB 437427/SP) Processo 1006390-82.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos Secundim - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Libere-se o depósito de fls. 91 em favor da Sra.
Conciliadora, expedindo-se MLE mediante prévia conferência do formulário de fls. 161.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, deverão as partes ratificar o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada.
Na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já advertidas que, porventura se manifestem favoravelmente à designação, e deixem de comparecer, deixem de trazer proposta concreta de acordo (que não se confunde, por óbvio, com tentativa de convencer a parte adversa da procedência ou improcedência do pedido, e muito menos com tentativa de convencer a parte contrária a desistir da ação), ou ainda que venha para o ato procurador sem poderes para transigir, será aplicada penalidade por litigância de má-fé por este Juízo, por se cuidar de hipóteses de inescondível aviltamento à dignidade da Justiça.
Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas.
Int. -
01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:30
Ato ordinatório
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
06/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:43
Ato ordinatório
-
08/11/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/12/2024 11:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
09/10/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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