TJSP - 1029535-51.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 23:08
Expedição de documento
-
14/03/2025 10:33
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 01:04
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Remetidos os Autos
-
13/02/2025 20:18
Julgada improcedente a ação
-
01/11/2024 18:14
Conclusos
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29/10/2024 11:57
Petição Juntada
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22/10/2024 16:42
Petição Juntada
-
21/10/2024 01:03
Publicação
-
18/10/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
17/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 19:11
Conclusos
-
19/06/2024 05:45
Petição Juntada
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18/06/2024 11:48
Expedição de documento
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18/06/2024 11:42
Documento Juntado
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06/06/2024 12:25
Petição Juntada
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14/05/2024 05:35
Publicação
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13/05/2024 00:01
Remetidos os Autos
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10/05/2024 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2024 10:29
Petição Juntada
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29/01/2024 22:24
Ato ordinatório
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11/01/2024 17:54
Conclusos
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11/01/2024 15:17
Petição Juntada
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03/12/2023 05:47
Ato ordinatório
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30/11/2023 01:11
Publicação
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29/11/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:47
Conclusos
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20/10/2023 16:01
Documento Juntado
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19/09/2023 17:02
Petição Juntada
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13/09/2023 16:47
Petição Juntada
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13/09/2023 01:06
Publicação
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12/09/2023 00:01
Remetidos os Autos
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11/09/2023 15:50
Expedição de documento
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11/09/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 20:24
Conclusos
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04/09/2023 21:56
Petição Juntada
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01/09/2023 01:04
Expedição de documento
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30/08/2023 01:08
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) Processo 1029535-51.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Deconti Duarte, Debora Martins Paixão Duarte -
Vistos. 01.
Fls. 83/169: Defiro aos autores a gratuidade da justiça.
Anote-se. 02.
Passo à análise do pedido antecipatório e o faço para INDEFERI-LO, por não vislumbrar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sobretudo a probabilidade do direito dos autores.
Com efeito, a mera alegação de ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas, ou de juros acima do permitido, a priori, não retira a exigibilidade integral do contrato celebrado entre as partes a ponto de justificar a suspensão dos seus efeitos, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Contrato de Financiamento com garantia de Alienação Fiduciária - Decisão que indeferiu o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, pois, ante o inadimplemento confesso já houve a consolidação da propriedade em favor do credor - Ressaltando-se que, findado o prazo para purgação da mora e uma vez confessado o inadimplemento, inexiste qualquer tipo de ilegalidade nas cláusulas contratuais, não se vislumbrando fundamento para a suspensão do leilão extrajudicial, que ocorre nos termos da Lei 9.514/97 - IRRESIGNAÇÃO da autora - Pretensão de reforma integral da decisão para determinar a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento da ação revisional - Pedido alternativo de suspensão do leilão até a eventual realização de audiência de conciliação - DESCABIMENTO - Incontroversa consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário - Não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Inexistindo comprovação de qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais e uma vez confessado o inadimplemento, não há fundamento para a suspensão do leilão extrajudicial - Demais questões suscitadas, atinentes ao mérito da ação, que deverão ser examinadas pelo Juízo a quo, no momento oportuno - Evidenciando a necessidade de maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Precedentes deste Eg.
TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2263787-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade.
CITE-SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 2243/2019.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
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28/08/2023 17:51
Expedição de documento
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28/08/2023 16:47
Expedição de documento
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28/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:04
Conclusos
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25/08/2023 12:56
Petição Juntada
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23/08/2023 05:48
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) Processo 1029535-51.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Deconti Duarte, Debora Martins Paixão Duarte -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos últimos três demonstrativos de pagamento. b) cópia de todos os extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses. c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como "emenda à inicial", para que os autos venham conclusos com maior celeridade.
Intime-se. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:33
Conclusos
-
17/08/2023 18:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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