TJSP - 1000453-17.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Columbano Feijo (OAB 346653/SP) Processo 1000453-17.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Fernanda Firmino de Melo -
Vistos.
Necessita este juízo de maiores elementos para averiguar a efetiva presença dos pressupostos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme ensinamento doutrinário: "Concessão da liminar.
Embora a expressão "poderá", constante do CPC 273 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente.
Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC 131): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida.
O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a.
A liminar pode ser concedida com ou sem a ouvida da parte contrária." (Nelson Nery Jr., Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, nota 10 ao art. 273, p. 749).
No caso examinado, em que pese evidenciado o fumus através dos documentos que mostram a necessidade da realização da cirurgia pós tratamento bariátrico, tanto pelos achados do laudo médico, como pelo conteúdo do relatório psicológico, a falta de elementos para evidenciar a presença do periculum (o laudo médico não descreve se tratar de cirurgia em caráter emergencial), não abona a concessão da tutela jurisdicional em caráter antecipatório (os dois requisitos devem ficam demonstrados simultaneamente), sem antes assegurar que a parte contrária apresente sua versão.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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