TJSP - 1012818-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonildo Munhoz Alves (OAB 337636/SP) Processo 1012818-42.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ajs Tech Comércio de Equipamentos de Informática e Saneantes Ltda -
Vistos.
A pessoa jurídica não se prevalece da presunção legal de miserabilidade conferida à pessoa física.
Deve comprovar sua carência financeira para obter o benefício.
No caso, a natureza da relação jurídica existente entre as partes, e, notadamente, o fato de ter vindo ela em Juízo patrocinada por advogado particular de sua livre escolha, são indícios de não passar por aquela situação descrita de carência.
Além disso, os documentos juntados para comprovar veracidade de sua situação precária são insuficientes para reconhecer a hipossuficiência financeira trazida com a inicial, para a finalidade de obtenção do benefício da gratuidade de Justiça.
Anoto, nesse particular, que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder isenção de pagamento de custas e despesas judiciais em favor de parte que, ainda que com algum esforço, tenha condições de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência.
Ante o exposto, traga a parte demandante para os autos cópia da declaração integral com descriminação de bens e direitos apresentada ao fisco federal no último exercício no prazo e extrato de movimentação bancária dos últimos doze meses, em de dez dias, mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e da taxa judiciária incidente, pena de indeferimento.
Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, certificando-se.
Intime-se. -
31/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 08:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/03/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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