TJSP - 1000315-75.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000315-75.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Adriano Ricardo Galinari - Cms Cientifica do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de medida cautelar de urgência formulado por Adriano Ricardo Galinari, postulando o bloqueio de ativos financeiros, veículos e imóveis de titularidade do requerido, sob o fundamento de risco de dilapidação patrimonial evidenciado pela existência de múltiplas demandas judiciais em seu desfavor (fls. 697/701).
A pretensão liminar não comporta acolhimento.
O arresto cautelar de bens constitui medida excepcional que demanda a rigorosa observância dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante especificamente às medidas constritivas de natureza cautelar, faz-se imprescindível a demonstração de indícios concretos de risco de insolvência, tentativa de dilapidação patrimonial pelo devedor ou situação análoga que configure perspectiva real de frustração da atividade satisfativa.
Conquanto o requerente tenha demonstrado a existência de diversas demandas judiciais contra o requerido, tal circunstância, isoladamente considerada, não configura o substrato probatório necessário à caracterização do periculum in mora específico exigido para a concessão de medidas constritivas de natureza cautelar, pois "muito embora haja a inadimplência, não há provas efetivas da ocorrência de dilapidação, ocultação patrimonial ou evasão no intuito de fraudar credores neste momento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2221236-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025).
Ausentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar pretendida, é de rigor o indeferimento do pedido liminar de arresto.
Quanto ao pedido de emenda à inicial para inclusão de parte no polo ativo (fls. 1827/1842), INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a referida emenda com a juntada de procuração devidamente assinada pela parte que pretende incluir no polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), JOSÉ CARLOS PASSOS NETO (OAB 498370/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:44
Mandado Juntado
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07/05/2025 16:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/05/2025 11:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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02/05/2025 15:36
Petição Juntada
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28/04/2025 20:49
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Passos Neto (OAB 498370/SP) Processo 1000315-75.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Ricardo Galinari - Autor: para cumprimento do mandado de fls. 680, deverá providenciar, além do comprovante de pagamento, a guia utilizada. -
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 19:14
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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23/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
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23/04/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
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17/04/2025 20:08
Mandado Expedido
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17/04/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:08
Petição Juntada
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14/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:49
Petição Juntada
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24/03/2025 15:39
Petição Juntada
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19/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:24
Petição Juntada
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19/03/2025 09:03
Remetido ao DJE
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19/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 15:01
Petição Juntada
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26/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
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25/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:06
Emenda à Inicial Juntada
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17/02/2025 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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