TJSP - 1000024-03.2025.8.26.0659
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Dias Koehler (OAB 35616/BA) Processo 1000024-03.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fainne Barbosa Moreira - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE FRANQUIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA movida por Fainne Barbosa Moreira em face de Escola de Experiência Cross Experience Administração Ltda.
Narra a autora que aderiu, em 28/01/2022, ao Contrato de Franquia Empresarial com a ré, objetivando instalar e operar uma unidade da rede CROSS EXPERIENCE.
Alega que, apesar da formalização contratual, não lhe foi disponibilizada uma via assinada do pacto, atribuindo à ré a responsabilidade pela juntada do instrumento aos autos.
Sustenta que a operação da unidade foi comprometida por fatores que considera configuradores de desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva, dentre os quais: (i) imposição de cláusula de exclusividade limitada a um raio de 3 km (três quilômetros), permitindo concorrência entre franqueados; (ii) omissão dolosa sobre os custos operacionais reais; (iii) imposição de compra de produtos obrigatórios com preços elevados; e (iv) concorrência desleal da franqueadora, que comercializaria os mesmos produtos diretamente ao consumidor final por valores inferiores.
Alega, ainda, inexistência de canais efetivos de comunicação e suporte ao franqueado, inviabilizando a tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Diante desse quadro, requer a resolução contratual sem imposição de penalidade, bem como a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade de obrigações decorrentes da operação da franquia enquanto perdurar a inatividade da unidade. É o relatório.
Decido. Às fls. 90/106, a autora demonstrou hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está evidenciada pelas alegações e documentos que indicam práticas potencialmente abusivas, notadamente a imposição de aquisição compulsória de produtos e a simultânea comercialização direta ao consumidor pela franqueadora, em condições mais vantajosas, o que afronta o equilíbrio contratual (arts. 421 e 422 do CC) e pode configurar concorrência desleal e ofensa à função social do contrato.
O perigo de dano se faz presente na medida em que a autora, mesmo com a unidade desativada, continua sendo cobrada por obrigações como royalties, fundo de marketing e aquisição de produtos.
A manutenção dessas exigências pode comprometer o resultado útil do processo e agravar os prejuízos financeiros da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré se abstenha de exigir da autora o cumprimento de obrigações contratuais relativas à operação da franquia, tais como o pagamento de royalties, fundo de marketing, sistema Pacto e aquisição de produtos, enquanto perdurar a inatividade da unidade franqueada e até ulterior deliberação judicial.
Fixo multa cominatória de R$2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, limitada ao montante máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 536, §1º do CPC, para garantir a efetividade da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas eventualmente necessárias.
Ressalto que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC, diante de eventual alteração no estado de fato ou de direito. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 4.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio dos sistemas oficiais, mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 5.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 6.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 7.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos. 8.
Servirá esta decisão como ofício/mandado, cabendo ao interessado providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos.
Intime-se. -
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 12:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/02/2025 11:33
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007386-80.2007.8.26.0020
Banco do Brasil SA
Marcos Meira Gama
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2007 11:16
Processo nº 1011734-98.2024.8.26.0127
Sirlene Pacheco Ferreira Motinho
Luciana Augusto Nascimento
Advogado: Vilma Maria dos Santos Marcelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 10:02
Processo nº 0023520-96.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Raphael Augusto Pereira Franco
Advogado: Luciana Barros Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 17:21
Processo nº 1007075-60.2022.8.26.0533
Recuperacao e Comercio Americana de Pneu...
Carla de Cassia Alonso Trevisan
Advogado: Alexandre Luis Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 15:46
Processo nº 1010049-75.2023.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciana Ferreira da Silva Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 00:53