TJSP - 1000604-12.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:53
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:08
Decurso de Prazo
-
22/04/2025 22:27
Petição Juntada
-
11/04/2025 12:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Juntados
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07/04/2025 23:16
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Alexandre Nasser de Melo (OAB 38515/PR), Leonardo Marques de Santana (OAB 473368/SP), Francisca Edineide de Oliveira (OAB 475685/SP), Elisabete Santos Magalhães (OAB 523844/SP) Processo 1000604-12.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Trade Quality Serviços e Admnistração Ltda - Reqdo: Nova Era Industria e Comércio de Transportes Alimentícios -
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por TRADE QUALITY SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de NOVA ERA INDÚSTRIA COMERCIO TRANSPORTE EXPORTACAO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, objetivando a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 77.068,94 (setenta e sete mil, sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), decorrente da Ação Monitória nº 1126456-32.2024.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível de São Paulo/SP.
A Recuperanda, inicialmente, não se opôs à habilitação, desde que observadas as ressalvas quanto à ordem de preferência dos honorários e à data do deferimento da recuperação judicial para a incidência de juros.
A Administradora Judicial, em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido, por entender que o crédito é extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao parecer da Administradora Judicial.
A Habilitante reiterou o pedido de habilitação. É o relatório.
DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
A questão controvertida reside em definir se o crédito da Habilitante deve ser considerado concursal ou extraconcursal.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.
No caso em apreço, a Administradora Judicial concluiu que o crédito da Habilitante originou-se de negócio jurídico (contrato de prestação de serviços) firmado em data posterior ao pedido de recuperação judicial da Requerida.
Com efeito, a relação contratual entre as partes foi estabelecida após o pedido de recuperação judicial, o que atrai a incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que exclui da recuperação judicial os créditos constituídos após o pedido.
Destarte, o crédito da Habilitante deve ser perseguido em ação própria, porquanto não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. -
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:03
Julgada improcedente a ação
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24/02/2025 14:37
Conclusos para Sentença
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18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:36
Petição Juntada
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17/02/2025 18:31
Petição Juntada
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11/02/2025 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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11/02/2025 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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10/02/2025 16:02
Petição Juntada
-
10/02/2025 10:56
Decurso de Prazo
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07/02/2025 18:10
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
06/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:05
Manifestação MP ao Juiz Juntada
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31/01/2025 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 20:45
Petição Juntada
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28/01/2025 09:23
Decurso de Prazo
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27/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
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24/01/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 11:06
Petição Juntada
-
24/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
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22/01/2025 18:25
Petição Juntada
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22/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 14:44
Decurso de Prazo
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15/01/2025 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 18:09
Petição Juntada
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14/01/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 14:15
Petição Juntada
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18/12/2024 20:07
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 18:11
Petição Juntada
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05/12/2024 23:07
Petição Juntada
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05/12/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 16:58
Petição Juntada
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04/12/2024 10:40
Remetido ao DJE
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04/12/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 09:13
Certidão de Cartório Expedida
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03/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 19:36
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:25
Emenda à Inicial Juntada
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28/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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27/11/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:54
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 21:15
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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