TJSP - 1037865-04.2014.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 00:00
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:36
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), Dalton Corazzari de Santi (OAB 214278/SP), José Rodrigues Costa (OAB 262672/SP), Laércio Sérgio dos Santos (OAB 303209/SP) Processo 1037865-04.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dalton Corazzari de Santi, Dalton Corazzari de Santi - Exectda: LÉIA CRISTINA BEJATO -
Vistos.
Defiro a penhora sobre direitos do imóvel descrito na matrícula nº 135.454 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 340/342) de propriedade de Leia Cristina Bejato.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação.
Prazo: 15 dias.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Sendo penhora de direitos sobre imóvel, INTIME-SE, outrossim, por carta, a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da matrícula nº 135.454 do 2° CRI de Campinas/SP, para que informe no presente feito qual status de pagamento empréstimo, bem como eventual saldo devedor através de planilha de débito pormenorizada, referente à averbação AV. 1/135.454, da matrícula imobiliária, exercendo seu direito de preferência.
Ainda deverá ser intimada para que, em caso de inadimplência dos devedores hipotecários, e consolidação da propriedade do bem nas mãos da credora, não efetue qualquer pagamento ou restituição de valores em favor dos devedores, devendo, se o caso, depositar o saldo remanescente do contrato nestes autos.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE.
Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente.
Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente.
Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias.
Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil.
Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
18/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:48
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:57
Pedido de Penhora Juntado
-
02/04/2018 18:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2018 18:40
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2017 17:09
Início da Execução Juntado
-
19/07/2017 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2017 09:25
Remetido ao DJE
-
17/07/2017 17:24
Proferido Despacho
-
13/07/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2017 11:21
Remetido ao DJE
-
08/05/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 10:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/12/2015 13:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/12/2015 01:56
Contrarrazões Juntada
-
11/12/2015 21:46
Suspensão do Prazo
-
26/11/2015 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2015 10:16
Remetido ao DJE
-
16/11/2015 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2015 11:57
Conclusos para despacho
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16/11/2015 11:47
Expedição de documento
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15/11/2015 22:09
Apelação/Razões Juntada
-
21/10/2015 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2015 14:25
Remetido ao DJE
-
14/10/2015 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2015 17:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 17:14
Embargos de Declaração Juntados
-
05/10/2015 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2015 15:41
Remetido ao DJE
-
30/09/2015 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/09/2015 11:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 11:32
Petição Juntada
-
25/09/2015 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2015 13:39
Remetido ao DJE
-
18/09/2015 15:32
Proferido Despacho
-
18/09/2015 14:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 14:33
Petição Juntada
-
18/09/2015 14:32
Especificação de Provas Juntada
-
26/08/2015 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2015 09:09
Remetido ao DJE
-
21/08/2015 14:00
Decisão
-
21/08/2015 13:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 13:35
Petição Juntada
-
13/08/2015 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2015 09:23
Remetido ao DJE
-
10/08/2015 10:30
Proferido Despacho
-
10/08/2015 10:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 10:00
Petição Juntada
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31/07/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2015 10:00
Remetido ao DJE
-
27/07/2015 15:28
Ato ordinatório
-
20/07/2015 17:11
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2015 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2015 09:43
Remetido ao DJE
-
07/07/2015 13:57
Proferido Despacho
-
07/07/2015 09:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 09:39
Réplica Juntada
-
24/06/2015 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2015 09:45
Remetido ao DJE
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19/06/2015 11:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/06/2015 11:01
Petição Juntada
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15/05/2015 07:32
AR Positivo Juntado
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24/04/2015 11:11
Carta de Citação Expedida
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16/04/2015 18:55
Petição Juntada
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19/01/2015 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2015 11:23
Remetido ao DJE
-
16/12/2014 14:00
Ato ordinatório
-
16/12/2014 11:33
Decisão
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16/12/2014 10:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 10:23
Custas Iniciais Juntadas
-
11/12/2014 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2014 13:34
Remetido ao DJE
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09/12/2014 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 10:14
Ato ordinatório
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05/12/2014 14:14
Remetido ao DJE
-
05/12/2014 13:59
Ofício Expedido
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05/12/2014 11:48
Mudança de Classe Processual
-
04/12/2014 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2014 17:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 17:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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