TJSP - 1006040-15.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:52
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 06:53
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Fuzaro (OAB 126311/SP) Processo 1006040-15.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joacir Siebre de Oliveira -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, a despeito da carteira de trabalho juntada a fls. 16/17, cujo registro do emprego atual declara o valor recebido por hora, não se podendo quantificar, assim, qual o valor efetivo que o autor recebe a título de salário, providencie este a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Outrossim, providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de corrigir o valor da causa, que não corresponde ao somatório dos pedidos pleiteados.
Por fim, esclareça a parte autora quais valores pretende restituição em dobro, vez que os únicos valores considerados para compor o valor da causa foram o da inexigibilidade da dívida cobrada (R$ 12.177,90) e o de condenação da requerida ao pagamento de danos morais (R$ 20.000,00).
Intime-se. -
31/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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