TJSP - 1014943-11.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:25
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Roli Tancredi (OAB 261793/SP), Marcio Antonio Santana da Silva (OAB 300434/SP) Processo 1014943-11.2024.8.26.0019 - Despejo - Reqte: Viviane Pissioli Gasparoni - Reqdo: Rafael Scarpin - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Viviane Pissioli Gasparoni em face de Rafael Scarpin, para o fim de DECRETAR o DESPEJO do locatário do respectivo imóvel objeto da lide, procedendo a sua desocupação.
Por força da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Referida verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Na forma do artigo 63, § 1º, letra b, da lei nº 8.245/91, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela parte ré, bem o valor da caução para eventual execução provisória desta sentença em 12 (doze) vezes o valor do aluguel mensal, na forma do art. 64 do retrocitado caderno legal.
Caso o imóvel esteja desocupado e seja pretendida a imissão do autor, eventual requerimento de mandado e dispensa da caução deverão ser objeto de pedidos em incidente próprio de cumprimento.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifiquem-se eventual inércia e, anda mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:43
Sentença de Revelia
-
23/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 16:32
Certidão Urgente Expedida
-
13/03/2025 08:55
Petição Juntada
-
20/01/2025 18:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/01/2025 15:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/01/2025 15:46
Mandado Juntado
-
27/11/2024 14:31
Mandado Expedido
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05/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
04/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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