TJSP - 0004295-38.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004295-38.2024.8.26.0229 (processo principal 1010445-52.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Enquadramento - Piquerobi Pinto de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Analisando os autos verifico que houve limitação do valor da execução devido ao exequente, baseando-se no valor atualizado do teto no momento do ajuizamento da ação, no importe de 84.832,38.
Sobre essa quantia foi calculado o valor proporcional devido a título de previdência sobre o valor bruto apenas devido ao autor.
Assim, não assiste razão à Municipalidade, eis que no cálculo apresentado pela ré foi levado em consideração também o valor referente aos honorários sucumbenciais, o que não é devido.
Note-se que o procedimento matemático utilizado para se obter a proporção de redução dos valores de previdência tomou como referência os valores brutos apresentados pelo autor - R$ 90.738,48 (fls. 85/87) e o valor limitado da execução apurado pela Serventia -R$ 84.832,38 (fls. 99), obtendo-se assim a porcentagem de redução apontada na decisão de fls. 104/105.
Diante do exposto, entendo que é o caso de homologação do cálculo.
Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo apurado às fls.104/105, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP), CRISTIANE KELLY CIRINO (OAB 381505/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:21
Homologado o Cálculo
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Kelly Cirino (OAB 381505/SP) Processo 0004295-38.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Piquerobi Pinto de Oliveira -
Vistos.
Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, prossigam-se.
Assim, por ora cumpra a parte exequente integralmente fls. 36/37, adequando-se o cálculo ao teto do Juizado da Fazenda à época da propositura da ação, no valor de R$ 79.200,00.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Int. -
01/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:25
Suspensão do Prazo
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09/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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