TJSP - 0003802-61.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003802-61.2024.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 11/07/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 5.950,46, o que foi verificado por meio do site: "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic".
Foi pago o valor, sem o desconto de Imposto de Renda, de R$ 5.891,91.
Assim, verifica-se que faltou o pagamento de R$ 58,55 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 58,55 , no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP), VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP) -
18/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Marques Bernardes (OAB 385877/SP) Processo 0003802-61.2024.8.26.0229 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vinicius Marques Bernardes, Vinicius Marques Bernardes -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para depósito devem ser preenchidos no cadastro da requisição, cujos dados são de responsabilidade exclusiva das partes.
Int. -
20/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:50
Incidente Processual Instaurado
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24/02/2025 18:49
Incidente Processual Instaurado
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19/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:45
Homologado o Cálculo
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18/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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