TJSP - 0000634-02.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000634-02.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARICI FRANCISCO BOAVENTURA - - LUIZ ANTONIO BOAVENTURA JUNIOR - - ALINE DE CASSIA BOAVENTURA - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Ante o v.
Acórdão do agravo de instrumento, reporto-me à decisão de fls. 969/970.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Tiveron (OAB 100675/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0000634-02.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARICI FRANCISCO BOAVENTURA, LUIZ ANTONIO BOAVENTURA JUNIOR, ALINE DE CASSIA BOAVENTURA - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Tiveron (OAB 100675/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0000634-02.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARICI FRANCISCO BOAVENTURA, LUIZ ANTONIO BOAVENTURA JUNIOR, ALINE DE CASSIA BOAVENTURA - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 05:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 19:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 15:47
Ato ordinatório
-
24/01/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:18
Processo Materializado
-
15/11/2023 21:37
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 16:25
Expedição de Alvará.
-
30/06/2023 14:33
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/06/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:07
Recebidos os autos do Advogado
-
16/11/2022 15:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/11/2022 15:33
Recebidos os autos do Advogado
-
21/10/2022 14:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/10/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 13:12
Ato ordinatório
-
14/10/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 16:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/12/2015 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
27/10/2015 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2015 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2015 16:49
Decisão
-
23/10/2015 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2015 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2015 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2015 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2015 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2015 15:07
Decisão
-
28/09/2015 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2015 12:46
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2015 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2015 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2015 17:51
Recebidos os autos do Advogado
-
02/06/2015 16:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/06/2015 16:11
Ato ordinatório
-
26/05/2015 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2015 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 18:12
Juntada de Mandado
-
14/04/2015 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2015 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2015 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2015 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2015 13:48
Decisão
-
18/03/2015 13:17
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
17/03/2015 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
17/03/2015 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004118-35.2024.8.26.0533
Lazaro de Paula Rodrigues
Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americ...
Advogado: Ana Paula de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2018 18:01
Processo nº 1011056-88.2021.8.26.0127
Rinessa Costa de Moraes
Nelson Costa de Moraes
Advogado: Maria Helena Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2021 15:01
Processo nº 0000634-02.2015.8.26.0315
Banco do Brasil S/A
Marici Francisco Boaventura
Advogado: Marcelo Alessandro Conto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 17:25
Processo nº 1009300-58.2023.8.26.0229
Paulo de Souza Cruz
Leandro Raul Justino Pereira
Advogado: Kemberly Luana Bastida do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 16:04
Processo nº 1002818-84.2025.8.26.0533
Clovis Augusto de Freitas
Rochele Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Gustavo Salvador Fiore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 11:58