TJSP - 0006838-44.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:55
Documento Juntado
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19/05/2025 15:55
Documento Juntado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodmar Josmei Jordao (OAB 141840/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Nayara Aparecida da Silva Marconi (OAB 465419/SP) Processo 0006838-44.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Fernando Borges de Oliveira - Exectdo: Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Primeiramente, embora a executada não tenha apresentado demonstrativo do débito que entende correto, convém anotar não ser o caso de inadmissibilidade dos embargos à execução apresentados a fls. 37/41, pois este não tem por único fundamento o excesso de execução alegado.
Entretanto, os embargos à execução apresentados a fls. 37/41 devem ser rejeitados.
Com efeito, observo que não era o caso de intimação da executada para fins de pagamento, pois constou claramente na sentença de fls. 271/276 dos autos em apenso a advertência de que a executada deveria efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Outrossim, em que pese a alegação de excesso de execução, a executada não trouxe o cálculo do valor que entendia como devido, tampouco demonstrou a existência de qualquer erro no cálculo elaborado pelo exequente, de modo que este deve ser reputado como correto.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados a fls. 37/41 e, diante dos valores bloqueados a fls. 32/33, julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Promova-se o protocolamento da ordem de transferência dos valores bloqueados a fls. 32/33 para conta judicial, juntando-se o extrato correspondente nos autos.
Apresente a parte exequente o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n. 915/2019).
Com o trânsito em julgado, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos requeridos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 09:24
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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20/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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26/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
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25/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:13
Embargos à Execução Juntados (JEC)
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18/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:58
Remetido ao DJE
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17/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:44
Documento Juntado
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17/02/2025 16:44
Documento Juntado
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17/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:08
Bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:23
Emenda à Inicial Juntada
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09/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:27
Remetido ao DJE
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07/11/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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