TJSP - 1001780-26.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:01
AR Positivo Juntado
-
19/05/2025 08:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/04/2025 03:55
Petição Juntada
-
25/04/2025 04:09
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Odailton Almeida Pimentel (OAB 391725/SP) Processo 1001780-26.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Santos Ferreira -
Vistos.
Fls. 71/74 e 75: recebo como emenda e complemento à inicial.
Anote-se.
Quanto ao pleito de tutela, considerando que é assegurado à autora o cancelamento do cartão a qualquer tempo, nos termos do art.17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, na redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/2009 (O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira."), é caso de concessão.
Portanto, evidente a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação (com a continuidade dos débitos sem amortização do principal), na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, determino ao banco requerido que providencie, em 5 (cinco) dias, o cancelamento do cartão RMC, contrato nº 02293917267380030620, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Anoto, contudo, que o cancelamento não quita eventual débito em aberto, devendo ser facultado ao autor a liquidação integral e imediata do saldo devedor ou a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário utilizando-se a Reserva da Margem Consignável, na forma dos §§1º a 3º do mesmo diploma normativo.
Cópia desta decisão servirá à autora como ofício, para protocolo direto, perante a parte requerida, para fins de cumprimento, comprovando-se nos autos.
Cite-se e intime-se, no endereço de fl. 1, ficando a parte requerida advertida de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação ou resposta implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Expeça-se carta.
Intime-se. -
24/04/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:54
Carta Expedida
-
24/04/2025 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:01
Expedição de documento
-
10/03/2025 09:00
Documento Juntado
-
07/03/2025 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033398-30.2024.8.26.0114
Brenda Nunes Damasceno
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Advogado: Daniel Lucena de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 16:30
Processo nº 0000237-91.2024.8.26.0584
Avani Goncalves da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 15:31
Processo nº 1002617-64.2025.8.26.0510
Neide Gibilin Milano
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Diego Henrique Felisbino Canduria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 16:49
Processo nº 1024435-77.2017.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Alpha Comercio de Produtos Graficos LTDA
Advogado: Diogo Saia Tapias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2017 21:04
Processo nº 0003085-38.2020.8.26.0084
Oficina Comercio de Materiais Didaticos ...
Ana Adelia Godoi de Carvalho
Advogado: Bruno Martins Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2018 10:05